Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801550-06.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 90 E ART. 98, §3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdemar Gonçalves da Costa contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, homologou pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenando-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. O apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta contradição na condenação em custas sem menção expressa à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para que conste tal ressalva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que homologa a desistência da ação pode condenar o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento das custas processuais sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, e se tal omissão autoriza a reforma do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação, inexistindo vício na sentença que assim procede após a apresentação de contestação e diante da anuência tácita da parte ré. 4. O art. 90 do CPC impõe à parte que desiste da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, sendo legítima a condenação formal do autor em custas. 5. O art. 98, caput e §3º, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça não afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, mas submete sua exigibilidade a condição suspensiva, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, caso não demonstrada a superação da hipossuficiência. 6. A ausência de menção expressa, no dispositivo da sentença, à suspensão da exigibilidade não afasta automaticamente o efeito legal decorrente da concessão da gratuidade, nem configura contradição ou error in judicando. 7. A explicitação, no dispositivo, da suspensão da exigibilidade das custas revela-se medida de técnica redacional e de segurança jurídica, a fim de evitar interpretações equivocadas e eventual cobrança indevida. 8. O recurso comporta provimento para integrar a sentença, a fim de que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mantidos os demais termos do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após a apresentação de contestação autoriza a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação formal nas verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade não invalida a sentença, mas recomenda sua integração para explicitar efeito jurídico que decorre ex lege da gratuidade deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 90; 98, caput e §3º; 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0732821-10.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801550-06.2022.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801550-06.2022.8.18.0048
APELANTE: VALDEMAR GONCALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 90 E ART. 98, §3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Valdemar Gonçalves da Costa contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, homologou pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenando-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. O apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta contradição na condenação em custas sem menção expressa à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para que conste tal ressalva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que homologa a desistência da ação pode condenar o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento das custas processuais sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, e se tal omissão autoriza a reforma do decisum. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação, inexistindo vício na sentença que assim procede após a apresentação de contestação e diante da anuência tácita da parte ré. 

4. O art. 90 do CPC impõe à parte que desiste da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, sendo legítima a condenação formal do autor em custas. 

5. O art. 98, caput e §3º, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça não afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, mas submete sua exigibilidade a condição suspensiva, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, caso não demonstrada a superação da hipossuficiência. 

6. A ausência de menção expressa, no dispositivo da sentença, à suspensão da exigibilidade não afasta automaticamente o efeito legal decorrente da concessão da gratuidade, nem configura contradição ou error in judicando. 

7. A explicitação, no dispositivo, da suspensão da exigibilidade das custas revela-se medida de técnica redacional e de segurança jurídica, a fim de evitar interpretações equivocadas e eventual cobrança indevida. 

8. O recurso comporta provimento para integrar a sentença, a fim de que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mantidos os demais termos do decisum. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A desistência da ação após a apresentação de contestação autoriza a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. 

2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação formal nas verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

3. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade não invalida a sentença, mas recomenda sua integração para explicitar efeito jurídico que decorre ex lege da gratuidade deferida. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 90; 98, caput e §3º; 485, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0732821-10.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMAR GONÇALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (Id. 24559456), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de instituição financeira, homologou o pedido de desistência formulado pelo próprio autor e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais.

Consta dos autos que o autor, após a apresentação de contestação, protocolizou pedido de desistência da ação (Id. 57284639). O réu foi regularmente intimado para manifestar-se acerca da desistência, permanecendo inerte, circunstância interpretada como anuência tácita. Sobreveio sentença homologatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito e imputando ao autor o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.

Irresignado, o apelante, em suas razões (Id. 24559458), sustenta, em síntese, que (i) a sentença incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento das custas processuais, não obstante tenha sido deferida a gratuidade da justiça no despacho inicial; (ii) a decisão deixou de consignar expressamente a isenção das custas ou, ao menos, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, caput e §3º, do CPC; (iii) a ausência de tal ressalva gera insegurança jurídica quanto à possibilidade de cobrança imediata; ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 24559460), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a condenação em custas é consequência lógica da desistência da ação, não havendo nulidade ou contradição na decisão recorrida.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se a aferir se a sentença que homologou a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, poderia condenar o autor — beneficiário da gratuidade da justiça — ao pagamento das custas processuais, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, bem como se tal omissão caracteriza contradição ou error in judicando apto a ensejar reforma substancial do decisum.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 485, VIII, do CPC dispõe expressamente:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII – homologar a desistência da ação.”

A homologação da desistência, após a apresentação de contestação e diante da anuência tácita da parte ré, revela-se absolutamente regular, inexistindo qualquer vício quanto à extinção do feito sem resolução do mérito.

Superada essa premissa, passa-se à análise da responsabilidade pelas despesas processuais.

O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e categórica:

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

A norma consagra manifestação inequívoca do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou à continuidade da demanda. Ao requerer a desistência após a apresentação de contestação, o autor efetivamente deu causa à movimentação da máquina judiciária e à atuação da parte adversa.

Sob tal perspectiva, a condenação formal ao pagamento das custas processuais mostra-se juridicamente adequada e em estrita conformidade com o comando legal.

Todavia, a controvérsia reside nos efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao apelante.

O art. 98 do CPC dispõe:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem Direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A leitura sistemática do dispositivo evidencia, com solar clareza, que a gratuidade da justiça não elide a condenação formal em custas e honorários, mas apenas obsta sua exigibilidade imediata, submetendo-a a condição suspensiva. Trata-se de técnica legislativa que preserva, simultaneamente, o princípio da causalidade e a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), harmonizando responsabilidade processual com proteção à parte hipossuficiente.

Nesse contexto, a sentença recorrida, ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais, não incorreu em error in judicando, porquanto aplicou corretamente o art. 90 do CPC. A insurgência recursal, em verdade, não impugna a responsabilidade formal pela sucumbência, mas a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade anteriormente deferida.

Importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário nas verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, conforme reiteradamente decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . ART. 523, § 1º, DO CPC. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme regra insculpida no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo o pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) . 2. Sendo o devedor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários previstos na fase de cumprimento de sentença ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. No caso, o requerido e ora agravante foi agraciado com a gratuidade de justiça em momento anterior à propositura do cumprimento de sentença de origem, de sorte que, a despeito de ser mantida a dívida relativa aos honorários de sucumbência da ação primária, não se mostra cabível a cobrança dos honorários previstos no art . 523, § 1º, do CPC. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07328211020248070000 1929722, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).

Sob essa perspectiva, não se identifica contradição lógica na sentença. A condenação é consequência legal da desistência; a suspensão da exigibilidade decorre automaticamente da decisão que concedeu a gratuidade. A omissão quanto à menção expressa ao art. 98, §3º, do CPC não desnatura a eficácia do benefício, tampouco autoriza concluir pela nulidade do decisum.

Contudo, embora não haja vício substancial, mostra-se recomendável — por técnica redacional e segurança jurídica — que o dispositivo da sentença explicite que a exigibilidade das custas e honorários permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tal providência evita interpretações equivocadas e previne eventual constrição indevida em momento posterior.

A atuação deste Tribunal, nesse cenário, não se destina a reformar a condenação, mas a integrar a decisão para explicitar efeito jurídico que já decorre ex lege da concessão da gratuidade.

Dessa forma, entendo que o recurso comporta  provimento, tão somente para acrescer ao dispositivo da sentença a ressalva de que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto não demonstrada a alteração da situação econômica da parte autora no prazo legal.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que conste expressamente do dispositivo da sentença que a exigibilidade das custas processuais impostas ao autor permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801550-06.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR GONCALVES DA COSTA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/04/2026