Acórdão de 2º Grau

Férias 0807718-78.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV contra sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 79.196,33 (atualizados até outubro de 2024), determinou a expedição de precatório/RPV e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor do excesso apontado. O recorrente sustenta a existência de erro material decorrente da comparação de cálculos atualizados em marcos temporais distintos, a ocorrência de excesso de execução e a indevida condenação do ente público em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução em razão da diferença entre o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e aquele apurado pela contadoria judicial; (ii) definir se a utilização de marcos temporais distintos na atualização dos cálculos configura erro material apto a ensejar a reforma da sentença; (iii) determinar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O exequente indicou como devido o montante de R$ 103.601,23, atualizado até junho de 2022, enquanto o Estado apresentou impugnação apontando o valor de R$ 56.706,08, considerando o mesmo marco temporal. A contadoria judicial apurou o valor de R$ 79.196,33, atualizado até outubro de 2024, em razão de determinação do Juízo para apuração do quantum efetivamente devido. A comparação entre cálculos elaborados com marcos temporais distintos compromete a análise da existência de excesso, pois, no intervalo de dois anos e quatro meses, incidem juros e correção monetária, justificando a diferença nominal entre os valores. Mesmo com a atualização até outubro de 2024, o valor apurado pela contadoria judicial permanece substancialmente inferior ao montante originalmente exigido pelo exequente, evidenciando excesso de execução. Configurado o excesso, a sucumbência na fase de cumprimento de sentença recai sobre o exequente, que indicou valor superior ao efetivamente devido. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida, revelando-se indevida a condenação do ente público ao pagamento de honorários quando procedente sua impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. - Tese de julgamento: 1. A comparação de cálculos elaborados com marcos temporais distintos não autoriza a conclusão automática de erro material, sendo necessária a observância do mesmo período de atualização para aferição do excesso de execução. 2. Configura excesso de execução quando o valor indicado pelo exequente supera significativamente o montante efetivamente apurado como devido, ainda que considerados juros e correção monetária supervenientes. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao excesso de execução, nos termos do art. 85 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807718-78.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público


 

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0807718-78.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV 
 
APELADO: ANTONIO RENATO DA HORA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV contra sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 79.196,33 (atualizados até outubro de 2024), determinou a expedição de precatório/RPV e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor do excesso apontado. O recorrente sustenta a existência de erro material decorrente da comparação de cálculos atualizados em marcos temporais distintos, a ocorrência de excesso de execução e a indevida condenação do ente público em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução em razão da diferença entre o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e aquele apurado pela contadoria judicial; (ii) definir se a utilização de marcos temporais distintos na atualização dos cálculos configura erro material apto a ensejar a reforma da sentença; (iii) determinar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exequente indicou como devido o montante de R$ 103.601,23, atualizado até junho de 2022, enquanto o Estado apresentou impugnação apontando o valor de R$ 56.706,08, considerando o mesmo marco temporal.

A contadoria judicial apurou o valor de R$ 79.196,33, atualizado até outubro de 2024, em razão de determinação do Juízo para apuração do quantum efetivamente devido.

A comparação entre cálculos elaborados com marcos temporais distintos compromete a análise da existência de excesso, pois, no intervalo de dois anos e quatro meses, incidem juros e correção monetária, justificando a diferença nominal entre os valores.

Mesmo com a atualização até outubro de 2024, o valor apurado pela contadoria judicial permanece substancialmente inferior ao montante originalmente exigido pelo exequente, evidenciando excesso de execução.

Configurado o excesso, a sucumbência na fase de cumprimento de sentença recai sobre o exequente, que indicou valor superior ao efetivamente devido.

Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida, revelando-se indevida a condenação do ente público ao pagamento de honorários quando procedente sua impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

- Tese de julgamento:

1. A comparação de cálculos elaborados com marcos temporais distintos não autoriza a conclusão automática de erro material, sendo necessária a observância do mesmo período de atualização para aferição do excesso de execução.

2. Configura excesso de execução quando o valor indicado pelo exequente supera significativamente o montante efetivamente apurado como devido, ainda que considerados juros e correção monetária supervenientes.

3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao excesso de execução, nos termos do art. 85 do CPC.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos acima delineados, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado Do Piauí e Secretaria De Administração E Previdência – Seadprev contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Antônio Renato Da Hora decidiu, nos seguintes termos:

Dessa forma, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pela contadoria, id 65440954, determino que seja expedido o competente Precatório/RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. (…) Condeno o Executado em honorários sucumbenciais desta fase processual, no percentual de 05% sobre o valor do excesso apontado pelo executado e o apurado pela contadoria.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão incorreu em erro material ao desconsiderar que os valores comparados foram atualizados em datas distintas; ii) a impugnação apresentada atualizou o débito até junho de 2022, enquanto os cálculos homologados foram atualizados até outubro de 2024, havendo lapso temporal de 2 anos e 4 meses; iii) o valor homologado (R$ 79.196,33) seria inferior ao montante cobrado no pedido de cumprimento (R$ 103.601,23), o que evidenciaria excesso de execução no importe de R$ 24.404,90; iv) requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e condenar o exequente ao pagamento de honorários, uma vez que o valor alegado inicialmente pelo ente público estava correto.


 CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou, em síntese, que a contadoria judicial observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo juízo, aplicando corretamente os índices de atualização e juros, pelo que é deve ser mantida a sentença in totum a sentença a quo.


 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve excesso de execução em razão da diferença entre o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença e aquele homologado pela contadoria judicial; ii) definir se a atualização dos cálculos em marcos temporais distintos configura erro material apto a ensejar a reforma da sentença; iii) analisar a correção da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.


JuLIA Explica


VOTO

 


FUNDAMENTAÇÃO


Da análise detida dos autos, constata-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 103.601,23, atualizado até junho de 2022 (Id. N. 28950450).

Posteriomente, o ente estadual, ao apresentar impugnação, sustentou que o valor correto do débito, considerado o mesmo marco temporal (junho de 2022), corresponderia a R$ 56.706,08 (Id. N. 43175134). Destarte, em razão da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (Id. N. 48503147), a fim de que fosse apurado o quantum efetivamente devido.

Com efeito, a contadoria judicial, por sua vez, apurou como devido o montante de R$ 79.196,33, atualizado até outubro de 2024 (Id. N. 65440954).

Observa-se, portanto, que os cálculos comparados pelo Juízo singular foram elaborados com base em marcos temporais distintos: enquanto o Estado do Piauí atualizou o débito apenas até junho de 2022, a contadoria judicial promoveu a atualização até outubro de 2024.

Nessa perspectiva, é evidente que, no intervalo de dois anos e quatro meses entre tais marcos, incidiram juros e correção monetária, circunstância que, por si só, é suficiente para justificar a diferença nominal entre os valores encontrados. Assim, não se pode concluir que o cálculo apresentado pelo ente estadual estivesse incorreto; a disparidade decorre do período adicional de atualização considerado pela contadoria judicial.

Além disso, verifica-se que o exequente cobrou o valor de R$ 103.601,23, atualizado apenas até junho de 2022. Contudo, mesmo após a incidência de juros e correção monetária até outubro de 2024, o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 79.196,33) permaneceu substancialmente inferior ao montante originalmente exigido.

Logo, a conclusão que se impõe é que houve excesso de execução por parte do exequente, pois o valor por ele indicado superou, de forma significativa, o quantum efetivamente apurado como devido. Caso o montante inicialmente cobrado fosse igualmente atualizado até outubro de 2024, o excesso seria ainda mais expressivo.

Dessa forma, evidencia-se que, na fase de cumprimento de sentença, a parte vencida foi o exequente, e não o Estado do Piauí.

Nesse contexto, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte vencida. Assim, não sendo o ente público sucumbente nesta fase processual, mostra-se indevida a sua condenação ao pagamento de honorários.

Entretanto, a sentença recorrida, além de julgar improcedente a impugnação, condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor do excesso apontado pelo executado e o apurado pela contadoria.

Diante do exposto, portanto, impõe-se a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o montante indicado pelo exequente (Id. n. 27327943) e o valor apurado pela contadoria judicial (Id. n. 27327956).


DECISÃO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos acima delineados.



Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (convocada).

Ausências justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0807718-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO RENATO DA HORA

Publicação

22/04/2026