Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0806402-88.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806402-88.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: WILSON BARROS MOTA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.300 DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 E DO TEMA 1.150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON BARROS MOTA, contra Decisão de minha Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível, conforme ementa:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.” (ID nº 30353908)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que houve omissão quanto ao Tema 1.300, bem como contradição quanto ao Tema 1.387 do STJ.


CONTRARRAZÕES: em ID nº 30463954.


PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão ou outro vício a ser sanado.


É o relatório.


1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2 FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.


Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).


Assim, passo a análise dos embargos de declaração.


O autor, ora embargante, sustenta que a decisão foi omissa quanto ao Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova nas demendas envolvendo contas individualizadas do PASEP


Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, o Tema 1.300 do STJ não foi enfrentado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição decenal ao caso, ocasionando a exigibilidade da pretensão.


Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


Acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.


Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:


“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)


Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, as razões que justificam o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Isto porque, entre o saque integral do principal e o ajuizamente da ação, ultrapassou 10 anos, sendo, portanto aplicada a Tese 1.387 do STJ e Tema 1.150 do STJ.


Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806402-88.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806402-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

WILSON BARROS MOTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026