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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0847470-81.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar apelações criminais, absolveu um dos corréus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), e manteve a condenação do outro, inclusive quanto à pena de multa. O embargante sustenta omissão no julgado e requer a condenação do recorrido absolvido ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria, sob alegação de violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao absolver um dos corréus por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.A omissão apta a ensejar embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante que deveria integrar a decisão, não se configurando quando o acórdão apreciou fundamentadamente a matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO9.Recurso conhecido e rejeitado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0847470-81.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No referido Acórdão, o colegiado, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, deram provimento ao recurso de LUÍS FILIPI COSTA, para absolvê-lo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à posse do armamento apreendido. Por outro lado, negaram provimento ao recurso de LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, mantendo-se incólume a sentença quanto à condenação e à pena de multa que lhe foi imposta, em consonância parcial com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id.30188343). O Ministério Público do Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em omissão. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja condenado o recorrido, LUÍS FILIPI COSTA, na conduta do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP (id. 30484114). Instado a se manifestar, o embargado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em contrarrazões, opinou pela rejeição dos embargos de declaração opostos por não haver o MP-PI demonstrado nenhuma hipótese para seu cabimento, nos moldes do artigo 619 do CPP. Caso seja conhecido, requer seja negado provimento às razões dos embargos mantendo-se o r. acórdão em todos os seus termos (id.31200945). É o breve relatório. Inclua-se na pauta virtual.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. III) MÉRITO Tratou-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUÍS FILIPI COSTA e LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 28584007), que os condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O apelante LUÍS FILIPI COSTA, em suas razões (id. 28584013), pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas, bem como requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a exclusão ou redução da pena de multa aplicada. O apelante LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, em suas razões recursais (id. 28584012), requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da pena de multa aplicada. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 28584015), opinando pelo desprovimento do recurso de LUÍS FERNANDO e pelo parcial provimento do recurso de LUÍS FILIPI, apenas para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido, pelo desprovimento do apelo de LUÍS FERNANDO e pelo parcial provimento do recurso de LUÍS FILIPI, nos termos do parecer (id. 28584018). Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram dos recursos interpostos e, no mérito, deram provimento ao recurso de LUÍS FILIPI COSTA, para absolvê-lo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à posse do armamento apreendido. Por outro lado, negaram ao recurso de LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, mantendo-se incólume a sentença quanto à condenação e à pena de multa que lhe foi imposta, em consonância parcial com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id.30188343). O Ministério Público do Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão objeto do recurso incorreu em omissão. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja condenado o recorrido, LUÍS FILIPI COSTA, na conduta do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP (id. 30484114). Passa-se à análise. Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado. Com efeito, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso em apreço. No presente feito, o embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um Acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por haver deixado de decidir algum ponto. A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no Acórdão tudo o que era indispensável dizer, ressaltando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Conforme já relatado, o embargante interpôs os presentes embargos por entender que o acórdão incorreu em omissão. Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos. O Acórdão embargado examinou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma motivada, pela insuficiência de provas aptas a sustentar o decreto condenatório, aplicando-se o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vejamos a ementa (id. 29566876): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A COAUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELANTE MENOR PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), requerendo: (i) a absolvição de ambos, por ausência de provas quanto à posse da arma apreendida; e (ii) a exclusão ou redução da pena de multa imposta aos recorrentes, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ambos os apelantes detinham, de forma conjunta, a posse da arma de fogo apreendida; (ii) estabelecer se a pena de multa imposta aos recorrentes pode ser excluída ou reduzida em razão de alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A coautoria no crime de posse de arma de fogo exige demonstração inequívoca de que ambos os agentes tinham conhecimento e acesso ao armamento, o que não se verifica em relação ao apelante LUÍS FILIPI COSTA, diante da ausência de provas seguras quanto à sua vinculação à mochila onde o armamento foi encontrado. 4.O depoimento único do policial responsável pela abordagem, sem confirmação por outros elementos robustos, revela-se insuficiente para sustentar a condenação de LUÍS FILIPI COSTA, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.Em relação a LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, restou demonstrado, de forma harmônica entre as provas orais e os elementos colhidos na fase policial, que a posse da mochila contendo a arma era por ele exercida, não havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesividade. 7.A pena de multa, fixada nos parâmetros legais mínimos e proporcional à pena privativa de liberdade, mantém-se válida e exigível. A alegação de hipossuficiência deve ser comprovada perante o juízo da execução para fins de parcelamento, não sendo cabível sua exclusão na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte para absolver LUÍS FILIPI COSTA e manter a condenação de LUÍS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à introdução de tese não oportunamente deduzida. Verifica-se que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, do CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo: “Art. 619 – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão, em momento algum, se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP. Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento à luz do entendimento sumulado n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame. Por fim, considerando a interposição de Recurso Especial pela defesa (id. 30869287), determino que, após o julgamento destes embargos, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação das contrarrazões recursais no prazo legal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0847470-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO
Publicação24/03/2026