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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803408-83.2023.8.18.0033 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA REMESSA AO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, na qual se alegou ausência de notificação prévia para inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2. O recorrente sustenta que não houve comprovação do envio da notificação, ante a inexistência de Aviso de Recebimento, e que eventual ciência anterior de outro débito não supre a exigência de comunicação específica para cada apontamento. 3. A sentença concluiu pela regularidade da inscrição, diante da comprovação da expedição da notificação ao endereço informado pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Aviso de Recebimento impede o reconhecimento da regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e se a inscrição realizada nessas condições gera dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que cabe ao órgão mantenedor promover a notificação antes da inscrição, nos termos da Súmula 359/STJ. 7. O STJ também consolidou que, para a regularidade da notificação, basta a comprovação da remessa ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento ou a juntada de Aviso de Recebimento, conforme Súmula 404/STJ. 8. No caso, a parte apelada juntou documento que comprova a expedição da notificação ao endereço informado, não havendo prova de incorreção do endereço ou de falha na comunicação. 9. Comprovado o envio da notificação, inexiste ato ilícito. A inscrição fundada em débito existente e precedida de comunicação regular configura exercício regular de direito. Não há dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, basta a comprovação da remessa da notificação prévia ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária a juntada de Aviso de Recebimento. 2. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar por dano moral decorrente de inscrição regularmente comunicada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por VALDECI DE LIMA DAMASCENO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o SERASA S.A. Na sentença recorrida (ID nº 25494490), o Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos da Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 25494491), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, (i) a ausência de previa comunicação e a não juntada do Aviso de Recebimento e que a alegação de ciência anterior em relação a outra dívida oriunda do mesmo contrato não supre a exigência legal de notificação específica para cada novo lançamento restritivo, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID nº 25494491), sustentando, em síntese, que não teria sido regularmente notificado acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz que não houve juntada de Aviso de Recebimento (AR) apto a comprovar a ciência inequívoca da comunicação. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Apelado, para contrarrazões (Id. 25494494) aduziu em suma o desprovimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28380326. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 28380326. II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de proteção ao crédito, especificamente quanto ao cumprimento do dever legal de notificação prévia previsto na legislação consumerista. Sustenta o recorrente que não foi previamente comunicado acerca da negativação, alegando inexistir nos autos comprovação idônea de envio da notificação, notadamente pela ausência de Aviso de Recebimento (AR), bem como defende que eventual ciência anterior relativa a débito diverso não supre a exigência de comunicação específica para cada novo apontamento. Dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que a abertura de cadastro, ficha, registro ou dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Trata-se de garantia instrumental do direito à informação e ao contraditório mínimo prévio, permitindo ao consumidor adimplir o débito ou questionar eventual irregularidade antes da consolidação do gravame em seu histórico creditício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 359, de que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” De igual modo, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que, para a regularidade da notificação, basta a comprovação de sua remessa ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo consumidor, entendimento cristalizado na Súmula 404 do STJ. Dessa forma, analisando os autos é possível observar que o Apelado comprovou que houve envio de notificação prévia referente a dívida, conforme documento de id. nº 25494481. No caso concreto, observa-se que a parte apelada juntou aos autos documento de ID nº 25494481, comprovando a expedição da notificação prévia ao endereço informado pelo credor quando do encaminhamento do débito para registro. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie a incorreção do endereço utilizado ou que demonstre ter o órgão mantenedor agido com negligência ou má-fé. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que basta a comprovação da remessa ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária a exigência de AR , conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL N. 5082634-07.2023.8 .09.0043 COMARCA: FIRMINÓPOLIS APELANTE: SERASA S.A. APELADO: JOSE MARTINS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . SÚMULA 404 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA . 1.O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja notificado previamente antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo dispensável que a carta esteja acompanhada de aviso de recebimento (AR), conforme a Súmula 404 do STJ. 2 . Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, para a regularidade da notificação, basta que a administradora do cadastro comprove que emitiu comunicação prévia ao endereço indicado pelo credor, não sendo exigível a verificação da atualidade ou exatidão desse endereço (REsp n. 1.083.291/RS) . 3.Restando comprovado que a empresa administradora do cadastro de inadimplentes enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO 50826340720238090043, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Diante desse contexto, inexistindo vício formal na inscrição e estando comprovado o cumprimento do dever legal de notificação, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A negativação, decorrente de débito existente e regularmente comunicado, constitui exercício regular de direito. Consequentemente, não há falar em dano moral presumido, porquanto este pressupõe a ilicitude da conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera inscrição regular em cadastro restritivo, fundada em dívida válida e precedida de notificação, não gera, por si só, dever de indenizar. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0803408-83.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDECI LIMA DAMASCENO
RéuSERASA S.A.
Publicação31/03/2026