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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763159-24.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS. CAPITAL SOCIAL EVIDENCIANDO CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; RITJ/PI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Thompson Cavalcante Fernandes em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Na decisão agravada, consignou-se que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, destacando-se que a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra rendimento recebido pelo agravante como sócio ou titular de empresa na quantia de R$ 120.000,00, concluindo-se pela ausência de prova idônea da incapacidade financeira. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão teria analisado de forma equivocada a declaração de IRPF; O valor de R$ 120.000,00 corresponderia a rendimentos isentos; seus rendimentos tributáveis anuais seriam de R$ 33.600,00; A empresa da qual auferia rendimentos teria sido baixada; suas despesas mensais superariam sua renda; A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. A agravada apresentou contrarrazões, impugnando o benefício, destacando a existência de rendimento anual de R$ 120.000,00; A condição de empresário do agravante; Capital social da empresa no valor de R$ 500.000,00; incompatibilidade entre os elementos patrimoniais e a alegada hipossuficiência. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante, a qual demonstra percepção de R$ 120.000,00 como rendimento de sócio ou titular de empresa. Conforme a declaração juntada aos autos, verifica-se rendimentos tributáveis no valor de R$ 33.600,00; Rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 120.000,00. Ainda que parte da renda seja classificada como isenta, trata-se de ingresso financeiro efetivo, revelador de capacidade econômica. Ademais, consta dos autos informação de que a empresa da qual o agravante é proprietário possui capital social integralizado de R$ 500.000,00 , circunstância que reforça a conclusão de inexistência de hipossuficiência. A mera alegação de baixa do CNPJ não se mostra suficiente, por si só, para infirmar os elementos objetivos constantes dos autos quanto à recente movimentação econômica e à estrutura empresarial vinculada ao agravante. Registre-se que a presunção da declaração de pobreza não é absoluta, sendo legítimo seu afastamento quando presentes indícios concretos de capacidade financeira, como ocorre na hipótese. Assim, a decisão monocrática analisou adequadamente o conjunto probatório, não havendo qualquer elemento novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal do agravo no prazo assinalado, sob pena de deserção. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/03/2026
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0763159-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorTHOMPSON CAVALCANTE FERNANDES
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Publicação25/03/2026