Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0763159-24.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS. CAPITAL SOCIAL EVIDENCIANDO CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda apresentada evidenciou rendimentos de R$ 120.000,00 percebidos como sócio ou titular de empresa, afastando a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta equívoco na análise da IRPF, afirma que o referido valor corresponde a rendimentos isentos, que seus rendimentos tributáveis anuais somam R$ 33.600,00, que a empresa foi baixada, que suas despesas superam a renda e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. A parte agravada impugna o benefício, destacando rendimento anual de R$ 120.000,00, capital social da empresa no valor de R$ 500.000,00 e incompatibilidade entre o patrimônio e a alegada pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita diante dos elementos constantes nos autos que indicam capacidade econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante demonstra rendimentos tributáveis de R$ 33.600,00 e rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 120.000,00, revelando ingresso financeiro efetivo. Ainda que classificados como isentos, os valores percebidos constituem acréscimo patrimonial apto a evidenciar capacidade econômica. A informação de que a empresa da qual o agravante é proprietário possui capital social integralizado de R$ 500.000,00 reforça a incompatibilidade entre os elementos patrimoniais e a alegada hipossuficiência. A mera alegação de baixa do CNPJ não afasta, por si só, os indícios objetivos de recente movimentação econômica e de estrutura empresarial vinculada ao agravante. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, não se demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. Rendimentos isentos e não tributáveis constituem ingresso financeiro apto a demonstrar capacidade contributiva para fins de concessão da justiça gratuita. A existência de capital social empresarial significativo configura indício relevante de capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; RITJ/PI, art. 374. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763159-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763159-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS. CAPITAL SOCIAL EVIDENCIANDO CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda apresentada evidenciou rendimentos de R$ 120.000,00 percebidos como sócio ou titular de empresa, afastando a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta equívoco na análise da IRPF, afirma que o referido valor corresponde a rendimentos isentos, que seus rendimentos tributáveis anuais somam R$ 33.600,00, que a empresa foi baixada, que suas despesas superam a renda e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. A parte agravada impugna o benefício, destacando rendimento anual de R$ 120.000,00, capital social da empresa no valor de R$ 500.000,00 e incompatibilidade entre o patrimônio e a alegada pobreza.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita diante dos elementos constantes nos autos que indicam capacidade econômica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
  2. A declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante demonstra rendimentos tributáveis de R$ 33.600,00 e rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 120.000,00, revelando ingresso financeiro efetivo.
  3. Ainda que classificados como isentos, os valores percebidos constituem acréscimo patrimonial apto a evidenciar capacidade econômica.
  4. A informação de que a empresa da qual o agravante é proprietário possui capital social integralizado de R$ 500.000,00 reforça a incompatibilidade entre os elementos patrimoniais e a alegada hipossuficiência.
  5. A mera alegação de baixa do CNPJ não afasta, por si só, os indícios objetivos de recente movimentação econômica e de estrutura empresarial vinculada ao agravante.
  6. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, não se demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
  2. Rendimentos isentos e não tributáveis constituem ingresso financeiro apto a demonstrar capacidade contributiva para fins de concessão da justiça gratuita.
  3. A existência de capital social empresarial significativo configura indício relevante de capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; RITJ/PI, art. 374.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Thompson Cavalcante Fernandes em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Na decisão agravada, consignou-se que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, destacando-se que a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra rendimento recebido pelo agravante como sócio ou titular de empresa na quantia de R$ 120.000,00, concluindo-se pela ausência de prova idônea da incapacidade financeira.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão teria analisado de forma equivocada a declaração de IRPF; O valor de R$ 120.000,00 corresponderia a rendimentos isentos; seus rendimentos tributáveis anuais seriam de R$ 33.600,00; A empresa da qual auferia rendimentos teria sido baixada; suas despesas mensais superariam sua renda; A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.

A agravada apresentou contrarrazões, impugnando o benefício, destacando a existência de rendimento anual de R$ 120.000,00; A condição de empresário do agravante; Capital social da empresa no valor de R$ 500.000,00; incompatibilidade entre os elementos patrimoniais e a alegada hipossuficiência.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

         O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

         Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

         Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

         Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

         Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita.

Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante, a qual demonstra percepção de R$ 120.000,00 como rendimento de sócio ou titular de empresa.

Conforme a declaração juntada aos autos, verifica-se rendimentos tributáveis no valor de R$ 33.600,00; Rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 120.000,00.

Ainda que parte da renda seja classificada como isenta, trata-se de ingresso financeiro efetivo, revelador de capacidade econômica.

Ademais, consta dos autos informação de que a empresa da qual o agravante é proprietário possui capital social integralizado de R$ 500.000,00 , circunstância que reforça a conclusão de inexistência de hipossuficiência.

A mera alegação de baixa do CNPJ não se mostra suficiente, por si só, para infirmar os elementos objetivos constantes dos autos quanto à recente movimentação econômica e à estrutura empresarial vinculada ao agravante.

Registre-se que a presunção da declaração de pobreza não é absoluta, sendo legítimo seu afastamento quando presentes indícios concretos de capacidade financeira, como ocorre na hipótese.

Assim, a decisão monocrática analisou adequadamente o conjunto probatório, não havendo qualquer elemento novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada.

Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal do agravo no prazo assinalado, sob pena de deserção.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763159-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

25/03/2026