Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0844659-51.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0844659-51.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Honorários Advocatícios, Custas, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA
APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ESTADUAL EXTINTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito à complementação de pensão por morte de ex-empregado de instituição bancária estadual extinta. A parte apelante suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum, além de questionar o mérito do direito à complementação, alegando violação a princípios previdenciários constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do ente público para o pagamento de complementação de pensão por morte de ex-empregado de instituição bancária estadual extinta, a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, e o direito à referida complementação, considerando a aplicabilidade de leis estaduais e a interpretação do art. 40 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do ente público pela complementação de pensões e aposentadorias de ex-empregados de instituição bancária estadual extinta (BEP) decorre diretamente das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008, não sendo afastada pela sucessão empresarial da instituição. 4. A Justiça Comum é competente para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, por derivar de relação jurídico-administrativa, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. 5. O direito à complementação da pensão por morte encontra amparo na legislação estadual específica, sendo inaplicáveis as disposições do art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que se restringem aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, não abrangendo pensionistas de empregados públicos. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 40 da CF aos pensionistas de empregados públicos e da prevalência da legislação estadual que garante o benefício. 7. A base de cálculo dos retroativos deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros desde o falecimento do instituidor da pensão, visando à recomposição do poder de compra e compensação da mora. 8. Não há sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos da parte autora foram integralmente procedentes na instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. "O ente público possui legitimidade passiva e a Justiça Comum é competente para julgar demanda de complementação de pensão por morte de ex-empregado de instituição bancária estadual extinta, sendo devido o benefício com base em leis estaduais específicas, porquanto o art. 40 da Constituição Federal, em suas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, não se aplica a pensionistas de empregados públicos."

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de complementação de pensão por morte em favor de RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA.

RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA, viúva de JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA, ex-empregado do extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), ajuizou ação buscando a concessão de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada. Sua pretensão fundamenta-se nas Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008, que vinculam o Estado do Piauí à responsabilidade pela complementação da pensão, após o indeferimento administrativo de seu pleito pela Secretaria de Administração (SEAD), com base no Parecer PGE/PP nº 299/2019.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ a concessão imediata da complementação da pensão.

Em contestação, o ESTADO DO PIAUÍ arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) ou ao Banco do Brasil S/A, e de incompetência absoluta da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou a impossibilidade da complementação da pensão por morte por afrontar o sistema previdenciário de caráter contributivo e o princípio da precedência de custeio. O Banco do Brasil S/A também contestou, alegando sua ilegitimidade passiva.

Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento (nº 0760312-83.2024.8.18.0000), ao qual o Desembargador Relator negou provimento, confirmando a legitimidade do Estado do Piauí, a competência da Justiça Comum e a possibilidade de tutela provisória em casos previdenciários contra a Fazenda Pública.

A sentença, proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, acolheu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou procedente o pedido inicial. Confirmou a liminar e condenou o Estado do Piauí ao pagamento da complementação da pensão por morte, incluindo os valores retroativos devidamente atualizados, além de custas e honorários advocatícios.

Inconformado com a decisão, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Cível, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e impossibilidade do direito à complementação da pensão.

A apelada, RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

A 13ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora Martha Celina de Oliveira Nunes, manifestou-se pela não intervenção ministerial, por entender que a demanda possui natureza tipicamente patrimonial e individual, sem interesse público indisponível ou valor social qualificado.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como ao próprio mérito do direito à complementação de pensão por morte, suscitadas pelo apelante.

 

 

1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático

O recurso em análise comporta julgamento monocrático, conforme o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. As teses recursais, que versam sobre ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e o direito à complementação de pensão por morte, divergem de entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí. A existência de Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos que abordam diretamente os pontos controvertidos autoriza o relator a negar provimento ao recurso que se opõe a tais precedentes.

 

2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta

O apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum.

A ilegitimidade passiva do Estado, que busca atribuir a responsabilidade à Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) ou ao Banco do Brasil S/A em razão da sucessão trabalhista do extinto BEP, não prospera. A responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ pela complementação das pensões e aposentadorias dos ex-servidores do BEP decorre diretamente das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008. A sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil S/A não tem o condão de transferir ou extinguir essa obrigação legal, como já reconhecido pelo Juízo de primeiro grau quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ponto não impugnado pela autora.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTES. [...] 2. Considerando que a obrigação de pagamento de complementação de previdência decorre de lei, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí — BEP pelo Banco do Brasil S/A não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa. Principalmente no presente caso, no qual a obrigação legislativa foi imposta diretamente ao Estado do Piauí, que não se confunde com o Banco do Estado do Piauí — BEP, que veio a ser sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não pode o Estado do Piauí alegar a existência da referida sucessão empresarial para se eximir do cumprimento de obrigação o imposta por lei, criada por ele mesmo e que ainda se encontra em vigor, posto que não foi formalmente revogada; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime." (TJPI, Apelação Cível: 0810426-04.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022)

"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190, DO STF. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993. DIREITO À APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. [...] III - Embora a sucessão empresarial, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, como dito, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela Apelante não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí , mas, de previsão legislativa, em nada influenciando, portanto, no direito da Apelante em perceber o benefício." (TJPI, Apelação Cível: 0806115-67.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/05/2023)

"EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.613/93. ILEGITIMIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3 - Embora a sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela apelada não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí ." (TJ-PI, Apelação Cível: 0826133-07.2021.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A incompetência absoluta da Justiça Comum, alegada pelo apelante sob o argumento de vínculo celetista do falecido com o BEP, é refutada pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. Este Tema estabelece a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, por derivar de relação jurídico-administrativa.

"Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa." (STF, RE 1265549 RG, Relator: Min. Presidente, Julgamento: 04/06/2020, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: 19/06/2020)

As preliminares e prejudiciais de mérito foram corretamente afastadas pela sentença de primeiro grau e já foram objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0760312-83.2024.8.18.0000, interposto no presente processo, que confirmou a legitimidade passiva do Estado do Piauí e a competência da Justiça Comum.

 

3. Do Mérito – Direito à Complementação da Pensão por Morte

O apelante argumenta que a complementação da pensão por morte, a ser paga pelo Estado do Piauí, atenta contra o sistema previdenciário de caráter contributivo, garantido apenas a "servidores públicos titulares de cargos efetivos" (art. 40 da CF, com a redação da EC 20/98), e viola o princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB).

Contudo, essa tese contraria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O direito à complementação da pensão por morte da apelada está expressamente garantido pelas Leis Estaduais nº 4.612/1993 e nº 5.776/2008. As disposições do art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, restringem-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo inaplicáveis aos pensionistas de empregados públicos, como é o caso do instituidor da pensão.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL 4.612/1993. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que as disposições constantes do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pelas EC 20/1998 e 43/2001, restringem-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo inaplicáveis, portanto, aos pensionistas de empregados públicos. 2. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1397743 AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 18/10/2022, Órgão julgador: Primeira Turma, Publicação: 24/10/2022)

O Superior Tribunal de Justiça corrobora:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. [...] VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem." (STJ, RMS 53320/PI, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2020)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. [...] III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos. IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido." (STJ, RMS 58912/PI, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2019)

A jurisprudência desta Corte Estadual, alinhada aos Tribunais Superiores, reafirma a prevalência da legislação piauiense:

"EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.613/93. ILEGITIMIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4 - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”." (TJ-PI, Apelação Cível: 0826133-07.2021.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A pretensão da apelada encontra amparo na legislação estadual específica e na jurisprudência consolidada, que reconhecem o direito à complementação da pensão por morte para dependentes de ex-empregados do BEP, sendo a responsabilidade pelo pagamento atribuída ao Estado do Piauí. Trata-se de um direito de natureza alimentar, essencial à subsistência da apelada, e sua negativa implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

 

4. Da Base de Cálculo dos Retroativos

A sentença de primeiro grau determinou o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados desde o falecimento do aposentado. Tal determinação, consequência lógica da procedência do pedido principal, harmoniza-se com a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. A atualização monetária e a incidência de juros sobre os valores devidos visam a recompor o poder de compra da moeda e compensar a mora, garantindo a integralidade do direito reconhecido.

 

5. Da Sucumbência Recíproca

O apelante pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. No entanto, a sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos da autora. Tal fato afasta a sucumbência recíproca, impondo ao apelante a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (valor atualizado da causa), nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 2 de março de 2026.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844659-51.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0844659-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

RAIMUNDA NONATA GOMES LOPES OLIVEIRA

Réu

Secretaria de Administração do Estado do Piauí

Publicação

02/03/2026