Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800431-70.2021.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, ausência de análise de documentos que indicariam a transferência de R$ 8.216,19 à autora e necessidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de documentos supostamente comprobatórios da transferência de valores; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores alegadamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de comprovação da contratação e da transferência válida de valores, consignando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de TED, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A Corte reconhece que, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração do elemento volitivo, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Ainda que considerada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, a nulidade do contrato e a cobrança por negócio jurídico não autorizado evidenciam a má-fé da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro inclusive sob o entendimento anterior, que exigia a comprovação de má-fé. A alegação de compensação não prospera, pois o acórdão registra de forma clara a inexistência de comprovante válido de transferência, afastando a demonstração de repasse de valores à autora. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria com finalidade infringente e de prequestionamento, hipótese incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A nulidade do contrato e a cobrança de valores sem autorização configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação do repasse de valores afasta a possibilidade de compensação e mantém íntegra a condenação à restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988 (implicitamente quanto à fundamentação das decisões); Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STF, Rcl 65461/RS, 1ª Turma, j. 24/06/2024; STF, RHC 242.678/MG, 2ª Turma, j. 12/11/2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27/04/2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024; TJAL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, j. 06/07/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800431-70.2021.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800431-70.2021.8.18.0104
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, ausência de análise de documentos que indicariam a transferência de R$ 8.216,19 à autora e necessidade de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de documentos supostamente comprobatórios da transferência de valores; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores alegadamente disponibilizados à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de comprovação da contratação e da transferência válida de valores, consignando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de TED, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A Corte reconhece que, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração do elemento volitivo, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

  4. Ainda que considerada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, a nulidade do contrato e a cobrança por negócio jurídico não autorizado evidenciam a má-fé da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro inclusive sob o entendimento anterior, que exigia a comprovação de má-fé.

  5. A alegação de compensação não prospera, pois o acórdão registra de forma clara a inexistência de comprovante válido de transferência, afastando a demonstração de repasse de valores à autora.

  6. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria com finalidade infringente e de prequestionamento, hipótese incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A nulidade do contrato e a cobrança de valores sem autorização configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A ausência de comprovação do repasse de valores afasta a possibilidade de compensação e mantém íntegra a condenação à restituição em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988 (implicitamente quanto à fundamentação das decisões); Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STF, Rcl 65461/RS, 1ª Turma, j. 24/06/2024; STF, RHC 242.678/MG, 2ª Turma, j. 12/11/2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27/04/2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024; TJAL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, j. 06/07/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 26482253) em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No acórdão embargado restou consignado que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante válido de transferência dos valores à conta da autora, o que ensejou a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a condenação à repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Em suas razões (ID 26482253), o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e erro quanto à não aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que os descontos realizados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples; (ii) omissão na análise dos documentos acostados aos autos, alegando que teria sido disponibilizado à autora o valor de R$ 8.216,19; e (iii) necessidade de compensação dos valores supostamente transferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 29883970), sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que não houve comprovação da contratação nem da transferência dos valores, defendendo a aplicação da repetição em dobro com base na violação à boa-fé objetiva e requerendo, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e erro quanto à não aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que os descontos realizados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples; (ii) omissão na análise dos documentos acostados aos autos, alegando que teria sido disponibilizado à autora o valor de R$ 8.216,19; e (iii) necessidade de compensação dos valores supostamente transferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.

Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 



Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Julgamento de id. 28072225, foi disposto que:

“(...)

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.


Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.


Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

(...)”


O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no Acórdão de id. 26266207.

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:  

Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 



Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.



[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0800431-70.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Publicação

13/04/2026