
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801387-55.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento abusivo de demandas.
Consta dos autos que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil .
A parte autora interpôs recurso (id.30453988), aduzindo que as ações ajuizadas versam sobre contratos distintos, com objetos e finalidades diversas, sendo uma relativa a “cesta de serviços bancários” e outra referente a “seguro/previdência”, configurando relações jurídicas autônomas; que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, inexistindo repetição de demanda ou abuso processual; que o art. 327 do CPC apenas faculta a cumulação de pedidos, não impondo a concentração obrigatória de todas as pretensões em uma única ação; que, mesmo na hipótese de eventual conexão (art. 55 do CPC), a providência adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção do feito; que a sentença viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Ao final, requer: o conhecimento e provimento do recurso; a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões da parte autora ao recurso (id.30453990), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento abusivo de demandas.
Inicialmente, cumpre observar que o presente feito tramitou sob a égide do procedimento comum, conforme art. 318 e seguintes do do Código de Processo Civil de 2015, conforme expressamente consignado nos autos originários.
Nesse cenário, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC, “da sentença caberá Apelação”. O recurso cabível contra sentença proferida em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum é a Apelação Cível, sendo inadequada a interposição de Recurso Inominado, o qual é reservado exclusivamente para demandas processadas sob os ditames da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 41 do referido diploma legal.
A interposição de Recurso Inominado em substituição à Apelação Cível, como ocorrido nos presentes autos, configura erro grosseiro, de modo que inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja admissibilidade está condicionada à ocorrência de dúvida objetiva ou erro escusável, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso indevido de recurso inominado em lugar da apelação constitui erro grosseiro, repelindo-se, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arquibaldo de Souza contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0622766-12.2020 .8.04.0001, não conheceu do recurso interposto por inadequação da via eleita. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum constitui erro grosseiro; e (ii) avaliar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado em substituição à apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O recurso cabível contra sentença proferida em ação de procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, que é próprio do Juizado Especial Cível. 4 . A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a ausência de erro grosseiro. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Jurisprudência consolidada reitera a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como ocorre ao interpor recurso inominado no âmbito da Justiça Comum . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum cível é a apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.009; Lei n.º 9.099/1995, art . 41. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0000342-96.2013 .8.04.6200, Rel. Des . Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j.08/02/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0710093-73.2012 .8.04.0001, Rel. Des . Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j.03/12/2018; TJAM, Agravo Interno n.º 0000862-22.2019 .8.04.0000, Rel. Des . Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j.08/04/2019; TJAM, Apelação Cível n.º 0623032-67.2018 .8.04.0001, Rel. Des . Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, j.12/04/2021. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00074388920238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II . Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52617451920228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/07/2024.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO INOMINADO DA RÉ - FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal . (TJSC, Apelação n. 0300335-69.2019.8 .24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03003356920198240087, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado . III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais . 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC . A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)
Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801387-55.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorHERMOGENES SOBRINHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026