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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-83.2024.8.18.0102 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL E REBANHO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos de ação ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após revogação do benefício da justiça gratuita. A apelante sustenta ser produtora rural de subsistência, afirma não possuir condições de arcar com custas fixadas em valor superior a R$ 20.000,00 e requer a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e o CPC garante o benefício à pessoa natural que não possua condições de arcar com custas e despesas processuais (art. 98, caput). 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Constatam-se nos autos indícios de capacidade financeira da apelante, consistentes na propriedade de substancial imóvel rural e na posse de rebanhos de bovinos e suínos. 5. Incumbe à parte comprovar a alegada insuficiência de recursos quando presentes elementos que infirmem a presunção legal, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, pois se limitou a alegações genéricas, sem apresentação de documentos comprobatórios. 6. Mantém-se, assim, a revogação da gratuidade da justiça e a sentença que extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A existência de patrimônio relevante constitui indício apto a justificar a revogação da gratuidade da justiça. 3. Compete à parte comprovar a alegada insuficiência de recursos quando houver nos autos elementos que infirmem a presunção legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH LAYDE DA FONSECA SOARES COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da ação movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pagamento das custas processuais, decorrente da revogação do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o valor da causa foi fixado em R$ 109.324,50, gerando custas iniciais superiores a R$ 20.000,00, de modo que exigir da apelante, produtora rural de subsistência que sofreu prejuízos em sua produção e criação de animais, o recolhimento de custas em tal patamar equivale a negar-lhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário; ii) a revogação da gratuidade, sem considerar a real condição financeira da parte, viola frontalmente o direito fundamental de acesso à Justiça, criando verdadeiro obstáculo econômico intransponível. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença, concedendo-se a gratuidade de justiça e retomado o devido processamento do feito. Contrarrazões no ID 29311121. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da parte Agravante ao beneplácito da gratuidade de justiça.
VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DO MÉRITO A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário. Nessa linha, o §2º do mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021). In casu, entendo que nos autos, no entanto, constam indícios de que a Recorrente dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, porquanto é proprietária de substancial imóvel rural e de rebanhos de bovinos, suínos, dentre outros. Sendo assim, caberia à Recorrente comprovar, através do presente recurso, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Todavia, limitou-se a apenas alegar pobreza, sem sequer juntar qualquer documento para comprovar tal declaração. Portanto, entendo que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Logo, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus temos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR |
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0800178-83.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorRUTH LAYDE DA FONSECA SOARES COELHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2026