
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800082-08.2025.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA ODETE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. COMPROVANTE JUNTADO EM NOME DO FILHO DA AUTORA. VÍNCULO DE FILIAÇÃO COMPROVADO NOS AUTOS. DOCUMENTO ATUALIZADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA ATENDIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 5º, XXXV, DA CF. ART. 4º E ART. 321 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ODETE DA SILVA em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática (ID 28646794), foi dado parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração pública, reconhecendo a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 27937937), nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI.
Todavia, manteve-se a extinção do processo, porquanto o comprovante de residência apresentado (ID 27937936, fl. 06) encontrava-se em nome de terceiro e considerado desatualizado, configurando descumprimento da determinação judicial.
Inconformada com esse ponto específico da decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29561819), com fundamento no art. 1.021 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 29561819), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer o exercício do juízo de retratação.
Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão terminativa no ponto em que manteve a extinção do processo, reconhecendo-se o cumprimento da determinação de emenda à inicial e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30818871), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o que interessa relatar.
II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:
Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
III- MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática de ID 28646794, que, ao apreciar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, todavia, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento da determinação de emenda à inicial quanto à juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco fático, pois o comprovante de residência juntado aos autos (ID 27937936, fl. 06) encontrava-se atualizado à época do ajuizamento da ação e, embora emitido em nome de seu filho, o vínculo de filiação restou devidamente comprovado no mesmo ID 27937936, fl. 05.
Assiste razão à agravante.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial com fundamento no art. 321 do CPC, exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, medida respaldada na Súmula nº 33 do TJPI.
Na decisão monocrática (ID 28646794), reconheceu-se a desnecessidade de procuração pública, à luz da Súmula nº 32 do TJPI e do art. 595 do Código Civil, mas manteve-se a extinção do feito sob o fundamento de que o comprovante apresentado estaria desatualizado e em nome de terceiro.
Entretanto, ao se proceder à análise detida do documento constante no ID 27937936, fl. 06, verifica-se que o comprovante possui vencimento em 30/12/2024, enquanto a ação foi proposta em 23/01/2025, conforme registrado nas razões recursais (ID 29561819).
O lapso temporal inferior a um mês entre a data de vencimento do comprovante e o ajuizamento da demanda não caracteriza desatualização apta a justificar o indeferimento da inicial. A prática forense, inclusive, admite como razoável a apresentação de comprovantes com até 90 (noventa) dias de emissão, inexistindo previsão legal que imponha critério mais restritivo.
No que concerne ao fato de o comprovante estar em nome de terceiro, observa-se que o documento está em nome do filho da agravante, Kauan Francisco da Silva Filho, sendo o vínculo de filiação comprovado no ID 27937936, fl. 05, no qual consta a agravante como genitora.
A finalidade da exigência de comprovante de residência, sobretudo em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é aferir a residência da parte e a competência territorial do juízo, bem como prevenir irregularidades no ajuizamento de ações em massa.
No caso concreto, tal finalidade restou plenamente atendida, pois o vínculo familiar foi comprovado por documento oficial, evidenciando que a agravante reside no endereço indicado.
Exigir, em situações como a dos autos — envolvendo pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita — que o comprovante esteja necessariamente em seu nome próprio, quando demonstrado que reside com familiar próximo e que o vínculo está documentalmente comprovado, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
O poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC) não pode ser exercido de forma a criar óbices desproporcionais ao regular processamento da demanda, sobretudo quando a exigência foi substancialmente cumprida e não há indícios concretos de fraude ou má-fé no caso específico.
Ademais, o art. 321 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito quando o vício apontado foi, em essência, sanado.
Assim, constatado que: (i) o comprovante de residência estava atualizado à época da propositura da ação (ID 27937936, fl. 06); e (ii) o vínculo com o titular do comprovante foi devidamente comprovado nos autos (ID 27937936, fl. 05), não subsiste fundamento idôneo para manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão monocrática de ID 28646794, para reconhecer o cumprimento da determinação de emenda à inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da demanda.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão Terminativa (ID 28646794), reconhecendo o cumprimento das determinações de emenda à inicial e determinando a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI para regular processamento e julgamento do mérito.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800082-08.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/03/2026