Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801241-47.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como fixar critérios de juros e correção monetária. O agravante sustenta regular contratação e repasse dos valores, impugna a repetição em dobro e os danos morais, requer a redução do quantum indenizatório, a modificação do termo inicial dos juros e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do repasse dos valores do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório; (v) definir o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais; e (vi) examinar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor, pois junta apenas documento unilateral, desprovido de certificação de veracidade, insuficiente para demonstrar a transferência do crédito. 4. Incumbe ao banco, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, manter registros de todas as operações realizadas, não podendo transferir ao Judiciário o ônus de produzir prova que está sob sua esfera de disponibilidade, conforme art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461/2009. 5. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o reconhecimento da inexistência do contrato. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, legitima a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais, sendo adequado o valor fixado de R$ 3.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A decisão agravada pode ser mantida por reprodução de seus fundamentos, quando o agravante não apresenta argumento novo ou relevante, conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ. 9. A ausência de inovação relevante nas razões recursais impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado, mediante documentação idônea, não sendo suficiente prova unilateral desacompanhada de certificação. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. É legítima a manutenção, por fundamentação per relationem, da decisão agravada quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801241-47.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801241-47.2021.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: JOSE NETO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como fixar critérios de juros e correção monetária. O agravante sustenta regular contratação e repasse dos valores, impugna a repetição em dobro e os danos morais, requer a redução do quantum indenizatório, a modificação do termo inicial dos juros e a compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do repasse dos valores do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório; (v) definir o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais; e (vi) examinar a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor, pois junta apenas documento unilateral, desprovido de certificação de veracidade, insuficiente para demonstrar a transferência do crédito.

4. Incumbe ao banco, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, manter registros de todas as operações realizadas, não podendo transferir ao Judiciário o ônus de produzir prova que está sob sua esfera de disponibilidade, conforme art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461/2009.

5. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando o reconhecimento da inexistência do contrato.

6. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, legitima a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais, sendo adequado o valor fixado de R$ 3.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A decisão agravada pode ser mantida por reprodução de seus fundamentos, quando o agravante não apresenta argumento novo ou relevante, conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ.

9. A ausência de inovação relevante nas razões recursais impõe a manutenção integral da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado, mediante documentação idônea, não sendo suficiente prova unilateral desacompanhada de certificação.

2. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

4. É legítima a manutenção, por fundamentação per relationem, da decisão agravada quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306).

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOSÉ NETO FILHO. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ);

iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ”. (Id. Num. 29383279).

 

A parte ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 29980612) que: i) houve regular contratação e repasse do valor do empréstimo, sendo a tela sistêmica documento apto à comprovação da transferência, além de ter requerido expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos; ii) é indevida a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou dolo, devendo, quando muito, ocorrer devolução simples; iii) inexistem danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, não havendo prova de abalo à honra ou dignidade da parte autora; iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa; v) os juros sobre danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento; e vi) na hipótese de manutenção da condenação, requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de reconsideração ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado.

 

Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nestes mesmos autos, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte autora, oportunidade em que se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, assim como se determinou a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

 

O decisum fundamentou-se, de forma clara, que a instituição financeira “não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, apenas documento unilateralmente produzido (id. 15692831), sem qualquer certificação de veracidade, que em nada serve para comprovar o pagamento do crédito ao Autor”.

 

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.

 

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.

 

De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 

Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, permanece evidenciada a falha na prestação do serviço, autorizando a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais fixados.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática que julgou procedentes os pleitos autorais.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801241-47.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE NETO FILHO

Publicação

30/03/2026