Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800584-60.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA (CRACK). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em virtude da apreensão de 31 (trinta e uma) porções de "crack" durante abordagem policial precedida de fuga em motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação por tráfico de drogas, a possibilidade de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, a configuração do concurso de agentes e a legalidade da dosimetria da pena e da sanção pecuniária aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo, que atestou a natureza entorpecente da substância ("crack"). A autoria é inequívoca, fundamentada na prisão em flagrante e nos depoimentos coerentes dos policiais militares, que descreveram a fuga em alta velocidade e a posse das substâncias fracionadas e prontas para comercialização. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e o contexto fático da abordagem (fuga) afastam a tese de exclusivo consumo pessoal, sendo o depoimento policial meio de prova idôneo. O concurso de agentes resta configurado pelo liame subjetivo entre o detentor da droga e o condutor da motocicleta que empreendeu fuga, demonstrando unidade de desígnios e domínio funcional do fato para assegurar o sucesso da traficância. Na dosimetria, a natureza altamente nociva do "crack" e as circunstâncias gravosas do crime (fuga em via pública com risco a terceiros) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal. A pena de multa é sanção de caráter obrigatório e cumulativo, não havendo previsão legal para sua isenção em razão de hipossuficiência econômica, devendo eventuais pedidos de parcelamento ser submetidos ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. "[A] apreensão de substância entorpecente fracionada, aliada à fuga da guarnição policial e aos depoimentos testemunhais harmônicos, autoriza a condenação por tráfico de drogas. A natureza nociva da substância ('crack') e a exposição de terceiros a risco durante a fuga justificam a exasperação da pena-base. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a isenção da pena de multa, cuja análise de pagamento compete ao juízo da execução." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/11/2023; STJ, HC 926634/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27/11/2024; STJ, Súmula nº 444. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800584-60.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800584-60.2023.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO EDISSON CORDEIRO DA COSTA, WEVERTON CORDEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ARAUJO GALENO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

  1. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA (CRACK). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

  2. Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em virtude da apreensão de 31 (trinta e uma) porções de "crack" durante abordagem policial precedida de fuga em motocicleta.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação por tráfico de drogas, a possibilidade de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, a configuração do concurso de agentes e a legalidade da dosimetria da pena e da sanção pecuniária aplicada.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo, que atestou a natureza entorpecente da substância ("crack").

  5. A autoria é inequívoca, fundamentada na prisão em flagrante e nos depoimentos coerentes dos policiais militares, que descreveram a fuga em alta velocidade e a posse das substâncias fracionadas e prontas para comercialização.

  6. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e o contexto fático da abordagem (fuga) afastam a tese de exclusivo consumo pessoal, sendo o depoimento policial meio de prova idôneo.

  7. O concurso de agentes resta configurado pelo liame subjetivo entre o detentor da droga e o condutor da motocicleta que empreendeu fuga, demonstrando unidade de desígnios e domínio funcional do fato para assegurar o sucesso da traficância.

  8. Na dosimetria, a natureza altamente nociva do "crack" e as circunstâncias gravosas do crime (fuga em via pública com risco a terceiros) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal.

  9. A pena de multa é sanção de caráter obrigatório e cumulativo, não havendo previsão legal para sua isenção em razão de hipossuficiência econômica, devendo eventuais pedidos de parcelamento ser submetidos ao Juízo da Execução Penal.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

  11. "[A] apreensão de substância entorpecente fracionada, aliada à fuga da guarnição policial e aos depoimentos testemunhais harmônicos, autoriza a condenação por tráfico de drogas. A natureza nociva da substância ('crack') e a exposição de terceiros a risco durante a fuga justificam a exasperação da pena-base. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a isenção da pena de multa, cuja análise de pagamento compete ao juízo da execução."

    DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59.

    JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/11/2023; STJ, HC 926634/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27/11/2024; STJ, Súmula nº 444.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO EDISSON CORDEIRO DA COSTA e WEVERTON CORDEIRO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Francisco Edisson Cordeiro da Costa e Weverton Cordeiro da Costa dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 01/02/2023.

Narra a denúncia que, no dia 1º de fevereiro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Samuel Higino, em Parnaíba/PI, policiais militares avistaram os acusados em uma motocicleta em alta velocidade e sem capacete (Id. 29425164 - Pág. 1). Após acompanhamento tático e abordagem, os agentes encontraram em posse de Weverton Cordeiro da Costa 31 porções de substância análoga ao crack, além de R$ 247,00 e um celular (Id. 29425164 - Pág. 2). Francisco Edisson Cordeiro da Costa era o condutor da motocicleta no momento da abordagem.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a condenação dos réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Id. 29425164 - Pág. 1).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29424979 - Pág. 1), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29424979 - Pág. 11), Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 29424979 - Pág. 13), Laudo de Exame Pericial Definitivo de Química Forense (Id. 29425164 - Pág. 5), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 29425164 - Pág. 8), além do Boletim de Ocorrência (Id. 29424979 - Pág. 5).

A denúncia foi recebida em data não especificada, mas anterior à audiência de 19/04/2024.

Em Sentença (Id. 29425164), datada de 29/01/2025, foram afastadas as preliminares, no mérito o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar Weverton Cordeiro da Costa à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e Francisco Edisson Cordeiro da Costa à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), foram valoradas negativamente a culpabilidade (concurso de pessoas), as circunstâncias (perseguição policial em via pública) e a natureza/quantidade da droga (4g de crack fracionados), não sendo reconhecidas atenuantes, agravantes ou causas de diminuição como o tráfico privilegiado.

O réu Weverton Cordeiro da Costa apresentou recurso de apelação (Id. 29425176). Em sua Defesa: sustentou a insuficiência de provas para a traficância, requerendo a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso pessoal), destacando a pequena quantidade de droga apreendida. E formulou o pedido de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso, redução da pena-base ao mínimo e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

O réu Francisco Edisson Cordeiro da Costa apresentou recurso de apelação (Id. 29425167). Em sua Defesa alegou que era apenas o condutor da moto e não sabia que seu irmão portava drogas, tese confirmada pela confissão de Weverton. Formulou o pedido de absolvição por falta de provas de autoria ou participação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Ids. 29425179 e 29425181), formulou os pedidos de improvimento do recurso de Weverton Cordeiro da Costa para manter sua condenação. Ainda, o PROVIMENTO do recurso de Francisco Edisson Cordeiro da Costa para que seja reformada a sentença e o réu absolvido por ausência de provas suficientes de sua concorrência para a infração.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29424979 - Pág. 11), que descreve a apreensão de 31 (trinta e uma) porções de substância sólida amarelada, bem como pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (Id. 29425164 - Pág. 5), o qual atesta a natureza entorpecente do material (cocaína, na forma de "crack"), substância capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional.

No que tange à autoria em relação ao acusado Weverton Cordeiro da Costa, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inequívoca. O réu foi preso em flagrante delito na posse direta das substâncias entorpecentes, as quais estavam acondicionadas de forma fracionada e prontas para a comercialização. Em seu interrogatório judicial (Id. 29425164 - Pág. 4), o acusado admitiu a posse da droga, embora tenha tentado descaracterizar o tráfico alegando a finalidade de consumo pessoal.

Os depoimentos coerentes dos policiais militares Paulo César Carneiro Sousa e Carlos Eduardo da Silva Maia (Id. 29425164 - Pág. 3) confirmam que a abordagem ocorreu após uma fuga em alta velocidade, circunstância que, somada à quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente (31 pedras de crack), afasta a tese defensiva de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. A destinação comercial resta evidenciada pelo contexto fático da apreensão e pela ausência de elementos que comprovem a exclusiva condição de usuário, não sendo o fato de o réu se declarar dependente impeditivo para a caracterização do tráfico.

Quanto ao acusado Francisco Edisson Cordeiro da Costa, a despeito de sua negativa de autoria e da tentativa do corréu de isentá-lo de responsabilidade, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe conforme decidido na sentença de primeiro grau (Id. 29425164 - Pág. 11).

Restou comprovado que Francisco Edisson era o condutor da motocicleta utilizada para o transporte do entorpecente e foi o responsável por empreender fuga desabalada ao avistar a guarnição policial, colocando em risco a incolumidade pública.

O comportamento do réu Francisco Edisson não se coaduna com a figura de quem meramente presta uma carona desavisada. A unidade de desígnios e a comunhão de esforços para a prática da traficância extraem-se da circunstância objetiva da fuga conjunta e da estreita colaboração do condutor para assegurar o sucesso da empreitada criminosa e a impunidade do grupo. A prova oral colhida em juízo reforça que ambos os réus agiram em concurso de agentes, possuindo o condutor pleno domínio do fato. O entendimento é pacífico, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifei)


A subsunção das condutas ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é perfeita, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. […] 7. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 926634 RJ 2024/0241980-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). (grifei).


O reconhecimento do concurso de agentes (liame subjetivo) eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), uma vez que as circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de atuação e o histórico de registros policiais mencionados nos autos (Id. 29425164 - Pág. 8), indicam a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício.

 

ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06)

No que tange à dosimetria da pena para ambos os acusados, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, agiu com acerto ao valorar negativamente vetoriais que extrapolam o tipo penal incriminador.

Inicialmente, quanto à culpabilidade, esta deve ser mantida como desfavorável em razão do concurso de agentes e da nítida divisão de tarefas, elementos que revelam uma maior reprovabilidade da conduta e um dolo que transborda a normalidade do tipo, uma vez que a união de esforços para a mercancia de entorpecentes potencializa a lesividade ao bem jurídico tutelado.

No tocante aos antecedentes, embora os réus possuam registros policiais e processos em curso (Id. 29425164 - Pág. 8), tais elementos devem ser sopesados com cautela para evitar a violação ao enunciado da Súmula 444 do STJ, permanecendo, contudo, a higidez das demais vetoriais negativas.

As circunstâncias do crime revelam-se especialmente gravosas, considerando que a abordagem foi precedida de uma fuga desabalada em via pública e em alta velocidade, conforme relatado pelos policiais militares. Tal comportamento gerou risco concreto à incolumidade de terceiros e dificultou sobremaneira a atuação estatal, justificando a exasperação da reprimenda nesta fase inicial. Corroborando o entendimento jurisprudencial a seguir exposto:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" ( REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 2. O cometimento do crime "em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos […] ( AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1803854 AL 2020/0331917-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). (grifei).



Ademais, sob a égide do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância apreendida — 31 porções de "crack" (Id. 29425164 - Pág. 5) — impõem um rigor punitivo diferenciado. O "crack", por sua altíssima capacidade de causar dependência e seu devastador impacto social, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dado o alto grau de nocividade intrínseco à substância e o seu fracionamento, que indica ampla capilaridade de disseminação.

Individualmente, em relação a Weverton Cordeiro da Costa, a posse direta do entorpecente e a admissão da propriedade (Id. 29425164 - Pág. 4) corroboram a necessidade de manutenção das vetoriais negativas aplicadas na sentença (Id. 29425164). No que concerne a Francisco Edisson Cordeiro da Costa, sua responsabilidade é igualmente acentuada pelo fato de ter instrumentalizado a motocicleta para a fuga e para a viabilização do transporte da droga, demonstrando que sua participação foi essencial para a dinâmica delitiva.

Verifica-se que a conduta social, compreendida como o papel do agente na comunidade, bem como seu estilo de vida, foi devidamente fundamentada como desfavorável na sentença recorrida. No caso em apreço, os elementos colhidos, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais, indicam que os réus possuem um histórico de envolvimento em atividades ilícitas e são "conhecidos" no meio policial pela prática reiterada de delitos na região de Parnaíba/PI. Tal circunstância situando-se no campo da conduta social, uma vez que demonstra um comportamento desajustado perante o corpo social e um estilo de vida voltado para a criminalidade em detrimento do exercício de atividades laborativas lícitas. Portanto, mantém-se a valoração negativa.

Assim, as demais circunstâncias judiciais, como personalidade, motivos e consequências do crime, não apresentam elementos técnicos para valoração negativa além do que já é inerente ao próprio tráfico de drogas, devendo as penas-base permanecerem nos patamares estabelecidos pelo juízo a quo, por serem necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, mantendo-se o regime inicial fechado em razão da pena aplicada e da natureza das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

No que concerne à insurgência da defesa quanto à pena de multa aplicada, requerendo sua isenção ou redução ao mínimo legal sob o argumento de hipossuficiência econômica, o pleito não comporta acolhimento.

Inicialmente, impende registrar que a pena pecuniária decorre de imperativo legal, prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não constituindo uma faculdade do magistrado, mas sim uma sanção de caráter obrigatório. Portanto, inexiste previsão legal para a isenção da multa com base na situação financeira do réu, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Quanto ao pedido de redução ao patamar mínimo, verifica-se que o valor fixado na sentença de primeiro grau guardou estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. Uma vez que a pena base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da natureza nociva do entorpecente ("crack"), nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do Código Penal, a pena de multa deve acompanhar idêntico critério de exasperação, sob pena de incongruência no sistema de dosimetria.

Ressalta-se que eventuais alegações de impossibilidade de pagamento por miserabilidade jurídica deverão ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, fase processual adequada para aferir as reais condições financeiras do condenado e decidir sobre a forma de parcelamento ou eventuais incidentes da execução.

Por fim, a condenação em custas processuais também deve ser mantida, sendo a suspensão de sua exigibilidade matéria a ser igualmente tratada no juízo executório, motivo pelo qual indefiro os pedidos de isenção ou redução da sanção pecuniária.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações criminais, mantendo incólume a sentença que condenou WEVERTON CORDEIRO DA COSTA e FRANCISCO EDISSON CORDEIRO DA COSTA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800584-60.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO EDISSON CORDEIRO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026