Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800270-38.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800270-38.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE ROCHA BONFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ROCHA BONFIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc nº. 0800270-38.2024.8.18.0045), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença (id.28814448), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Ato contínuo, condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id.28814451), o apelante sustenta, em síntese: i) a ausência de contratação válida da contratação; ii) falha no dever de informação no contrato; iii) direito ao recebimento de danos morais; iv) direito à repetição do indébito em dobro; v) impugnação à litigância de má-fé. Requer, o recebimento de danos morais e o indébito em dobro. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (id.26126955), o banco apelado alega em suma, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e dialeticidade. No mérito, a validade do contrato de cartão consignado digital com biometria facial; a inexistência de danos morais e de repetição do indébito em dobro; cumprimento do dever de informação; condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.

Autos conclusos a esta Relatoria.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIALETICIDADE

Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Aduz a parte recorrida que o apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, pois não juntou aos autos documentação que comprovem sua hipossuficiência, assim como foi patrocinado na ação por advogado privado.

Todavia, pela documentação acostada pelo autor/recorrente, verifica-se que este é aposentado do INSS (ID. 28814399), percebendo renda mensal correspondente a R$ 1.320,00(Hum mil trezentos e vinte reais), de forma que faz jus ao beneficio da justiça gratuita.

Outrossim, em sede de preliminar, o recorrido não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

Quanto à alegação de ausência de dialeticidade sustentada nas contrarrazões da parte apelada, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de ausência, vez que o apelante efetivamente impugna os fundamentos da sentença de forma específica, fundamentada e direta, especialmente quando contesta a validade dos contratos; impugna à eficácia do instrumento apresentado; e aduz acerca do prejuízo sofrido pela parte e do pedido de indenização.

Assim, existindo diálogo jurídico entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.

 

IV. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

V. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a comprovação da transferência de valores, pela instituição financeira.

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.

Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.

Forçoso observar que o cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Resolução nº 1.982/2021 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Ele se diferencia do empréstimo consignado tradicional porque permite ao beneficiário utilizar um limite de crédito para compras e saques, e o desconto no benefício é referente ao pagamento mínimo da fatura e não à amortização do saldo total. Ademais, o contrato deve prever a informação clara sobre os encargos financeiros, taxas de juros e forma de pagamento.

Nesse sentido, o art. 15, caput e inciso I, da referida instrução, prevê que “os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios (...) I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (...)”.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pelo apelante (id. 28814436), contendo geolocalização, biometria, documentos pessoais e informações contratuais. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, por meio de TED devidamente autenticado (id. 28814437).

In casu, não merece prosperar o argumento do apelante de invalidade contratual, uma vez que não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Lado outro, o banco desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a origem e contratação do cartão, com especificações acerca de taxas de juros, encargos financeiros e outras informações necessárias à contratação.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Consigna-se, ainda, que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.

No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada (id.28814401) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, esse é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.

Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito e danos morais, suscitados na apelação.

Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou o apelante em multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

É certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal.

Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.

O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.m(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5. No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6. Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-58.2020.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Pontue-se ainda que o fato do apelante perder a ação não significa automaticamente que ele agiu de má-fé. Se a parte apenas exerceu seu direito de ação, apresentando argumentos que foram rejeitados pelo Judiciário, não há razão para a aplicação da multa.

Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença apenas quanto à retirada da condenação da multa por litigância de má-fé.

 

VI. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso DE APELAÇÃO, apenas quanto à retirada da condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença incólume.

Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-38.2024.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800270-38.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE ROCHA BONFIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026