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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800145-93.2022.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos consectários legais. Na decisão agravada, entendeu-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova. Concluiu-se pela nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo com a observância das formalidades legais e da inexistência de comprovação idônea da efetiva liberação dos valores contratados, aplicando-se, para tanto, as Súmulas 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o agravante sustenta, no mérito, a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio de procuração pública, com assinatura a rogo e testemunhas, inexistindo nulidade formal. Aduz que houve efetiva disponibilização do valor contratado, mediante transferência eletrônica (TED), cujo comprovante conteria os requisitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil, bem como que a parte autora teria reconhecido a contratação em contato telefônico, cujo áudio foi disponibilizado. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da contratação, a inaplicabilidade das Súmulas 18 e 30 do TJPI ao caso concreto e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da decisão monocrática ou pelo exercício do juízo de retratação. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se expressamente nas Súmulas 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, todas aplicáveis à hipótese, razão pela qual legítimo o julgamento monocrático. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, bem como à comprovação da efetiva liberação dos valores contratados. Conforme consignado na decisão agravada, o contrato juntado aos autos não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois não restou demonstrada a regular assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas aptas a conferir validade ao ato. A propósito, a Súmula 30 deste Tribunal dispõe expressamente: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A ratio da orientação sumular reside na necessidade de proteção reforçada ao consumidor analfabeto, cuja hipossuficiência técnica impõe observância rigorosa das formalidades legais para a validade do negócio jurídico. Ademais, quanto à alegada comprovação da transferência dos valores por meio de TED, a decisão agravada consignou a inexistência de documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora. Nesse sentido, incide a Súmula 18 deste Tribunal, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar a conclusão de que não houve comprovação robusta da regular contratação e da efetiva liberação do valor. No tocante à responsabilidade civil, aplica-se a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Configurada a falha na prestação do serviço, são devidos tanto a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a indenização por danos morais, notadamente porque os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Quanto às alegações de demandas predatórias e suposta litigância abusiva, não há nos autos elementos concretos que autorizem o reconhecimento de má-fé ou a adoção das providências requeridas pelo agravante, não sendo o Agravo Interno via adequada para dilação probatória. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800145-93.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO CARLOS SILVA SALES
Publicação13/04/2026