Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801394-23.2025.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULAS Nº 32 E 33 DO TJPI. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários determinados em sede de emenda à inicial, em demanda envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, como documentos essenciais à instrução da demanda, e se a ausência injustificada de seu cumprimento autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do RITJPI atribui ao Relator a possibilidade de reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão colegiado, não se verificando, no caso, fundamentos aptos à retratação. A Súmula nº 33 do TJPI admite, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC. A determinação de apresentação dos extratos bancários do período questionado constitui providência legítima, destinada a conferir verossimilhança mínima às alegações autorais e a viabilizar a análise da existência de descontos e eventual transferência de valores. A decisão agravada distingue adequadamente a exigência indevida de procuração pública — afastada com base na Súmula nº 32 do TJPI — da exigência legítima de extratos bancários, considerados documentos essenciais à adequada instrução da demanda. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência injustificada de documento cuja juntada foi regularmente determinada em sede de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, quando necessários à verificação da verossimilhança das alegações em demandas envolvendo empréstimo consignado, especialmente em contexto de litigiosidade repetitiva. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-23.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801394-23.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: TEODORO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULAS Nº 32 E 33 DO TJPI. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários determinados em sede de emenda à inicial, em demanda envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, como documentos essenciais à instrução da demanda, e se a ausência injustificada de seu cumprimento autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 374 do RITJPI atribui ao Relator a possibilidade de reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao órgão colegiado, não se verificando, no caso, fundamentos aptos à retratação.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI admite, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC.

  3. A determinação de apresentação dos extratos bancários do período questionado constitui providência legítima, destinada a conferir verossimilhança mínima às alegações autorais e a viabilizar a análise da existência de descontos e eventual transferência de valores.

  4. A decisão agravada distingue adequadamente a exigência indevida de procuração pública — afastada com base na Súmula nº 32 do TJPI — da exigência legítima de extratos bancários, considerados documentos essenciais à adequada instrução da demanda.

  5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  6. A ausência injustificada de documento cuja juntada foi regularmente determinada em sede de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  7. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, quando necessários à verificação da verossimilhança das alegações em demandas envolvendo empréstimo consignado, especialmente em contexto de litigiosidade repetitiva.

  2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito.

  3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TEODORO PEREIRA LIMA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801394-23.2025.8.18.0077, que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não juntada dos extratos bancários determinados pelo juízo de origem (ID 29723185 – Decisão Terminativa).

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 30457561), sustentando, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, não merece prosperar.

A decisão agravada examinou detidamente a controvérsia e aplicou corretamente a orientação consolidada deste Tribunal, especialmente à luz da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC.

No caso concreto, a determinação de emenda à inicial incluiu a apresentação dos extratos bancários do período questionado (ID 78899753), providência que visa conferir mínima verossimilhança às alegações autorais e possibilitar a adequada análise da existência dos descontos e eventual transferência de valores.

A decisão monocrática foi clara ao distinguir a exigência indevida de procuração pública — corretamente afastada com base na Súmula nº 32 do TJPI — da exigência legítima dos extratos bancários, estes considerados documentos essenciais à adequada instrução da demanda, especialmente diante do contexto de litigiosidade seriada envolvendo contratos de empréstimo consignado.

Importante frisar que a inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada dos extratos bancários não implica inversão indevida do encargo probatório, mas constitui providência voltada à aferição preliminar da plausibilidade das alegações.

A ausência injustificada de documento cuja apresentação foi regularmente determinada em sede de emenda à inicial autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

O agravante, no presente recurso (ID 30457561), limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, não trazendo qualquer elemento novo apto a infirmar seus fundamentos.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.


III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801394-23.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2026