
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0830128-96.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIO ALVES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Alves Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em Sentença o MM. Juiz de origem afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte do réu. O Juízo concluiu que as movimentações questionadas correspondem a créditos de rendimentos em favor do próprio autor e que não houve demonstração de saques indevidos ou de atualização irregular do saldo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Insatisfeito, a parte autora interpôs recurso de Apelação ID 17912608, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando a tempestividade do recurso. No mérito, defende que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, enquadrar-se-ia como fornecedor de serviços, enquanto o autor figuraria como consumidor, destinatário final do serviço. Requer, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante de sua alegada hipossuficiência.
Sustenta que a instituição financeira detém ingerência sobre a movimentação e guarda dos valores depositados, sendo responsável por eventuais desfalques e pela correta atualização monetária da conta. Alega que os extratos demonstrariam a ocorrência de saques indevidos e que não houve comprovação suficiente por parte do banco acerca da regularidade das movimentações. Argumenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o Banco do Brasil à restituição dos valores que entende indevidamente retirados de sua conta PASEP, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ID 17912620, nas quais reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, invocando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ quanto à responsabilidade da União nas demandas que discutem índices de correção do PASEP. No mérito, sustenta a incidência da prescrição decenal, a regularidade das atualizações monetárias conforme a legislação de regência e a inexistência de saques indevidos, defendendo que as rubricas questionadas correspondem a créditos de rendimentos disponibilizados ao próprio autor. Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
2. Fundamentos
2.1. Admissibilidade
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
2.2. Preliminares: Ilegitimidade e Incompetência
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:
Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)
Súmula 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.
À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
Tema 1150, STJ:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.
No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 19.01.2018 (ID 17912592), no valor de R$ 567,48, com saldo final zerado.
A ação foi protocolada em 17/10/2019.
Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos.
Dito isso, rejeita-se a prejudicial.
2.4. Mérito
Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado
Cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado. Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n . 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.
Assim, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito.
Transcreve-se o trecho da referida sentença (ID 17912604):
“Do Julgamento Antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, por assentar-se em exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante o disposto no artigo 355, I do código de processo civil.
Desta feita, indefiro o pleito de produção de prova pericial formulado pelas partes, nos termos do art. 464, §1°, II, do CPC.”
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0830128-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO ALVES NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026