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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751575-57.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que deixou de apreciar pedidos de tutela de urgência para limitação de descontos e de concessão de justiça gratuita, ao fundamento de que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento encontrava-se em fase pré-processual administrativa. 2. A parte agravante requereu a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos, com base na Lei nº 14.181/2021, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Houve interposição de agravo interno contra a decisão monocrática. Posteriormente, realizada audiência de conciliação e instaurada a fase judicial, sem apreciação, até o momento, do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a apreciação de tutela de urgência para limitação de descontos na fase pré-processual da ação de repactuação por superendividamento; (ii) saber se o ajuizamento da ação confere direito imediato à suspensão ou limitação das cobranças; e (iii) saber se a análise originária do pedido pelo Tribunal configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de repactuação por superendividamento possui procedimento próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A fase inicial é consensual e pressupõe a realização de audiência conciliatória com apresentação de plano de pagamento aos credores. 6. A limitação de descontos ou suspensão de cobranças antes da audiência de conciliação mostra-se prematura, pois os credores ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre o plano apresentado. 7. O simples ajuizamento da ação não autoriza, de plano, a suspensão das cobranças. A verificação do superendividamento e da preservação do mínimo existencial exige análise do caso concreto. 8. Embora instaurada a fase judicial após a interposição do recurso, o juízo de origem ainda não apreciou o pedido de tutela provisória. A apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A limitação de descontos e a suspensão de cobranças em ação de repactuação por superendividamento dependem da prévia observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente da realização de audiência conciliatória. 2. A apreciação originária de pedido de tutela provisória pelo Tribunal, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015 do CPC) e, confirmando a decisão liminar de id nº 22928923, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 23681589, por perda superveniente do objeto. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYARA AGUIDA PORFIRIO MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0833966-71.2024.8.18.0140), ajuizada pela parte Agravante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A/Agravados. Na decisão agravada, a Juíza a quo deixou de apreciar os pedidos de tutela de urgência e de concessão do benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que o feito se encontra em fase pré-processual, de caráter administrativo, postergando a apreciação na fase efetivamente judicial do processo. Nas suas razões recursais, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que haja o deferimento do pedido liminar para limitar os descontos no limite de 30% (trinta por cento), baseado na Lei do Superendividamento, bem como para deferir o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita. Em decisão liminar (id nº 22928923), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Intimadas, a Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 23548206), ao passo em que a Agravante apresentou Agravo Interno contra a decisão monocrática no id nº 23681589. Após, intimada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no id nº 28396190. Manifestação da parte Agravante no id nº 29786563, reiterando o pedido de reconsideração da decisão monocrática liminar, alegando a existência de fato novo no feito, decorrente da realização da audiência de conciliação e instauração da fase judicial. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, constata-se que o presente Agravo de Instrumento já se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que já houve a apreciação do pedido liminar (id nº 22928923), bem como apresentação de contrarrazões pela parte Agravada (id nº 23548206), e manifestação do Ministério Público Superior informando a ausência de interesse público necessário para a sua intervenção (id nº 23867424). Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a prejudicialidade do Agravo Interno de id nº 23681589, interposto contra a decisão monocrática de id nº 22928923, tendo em vista que este apenas reitera os mesmos argumentos levantados em sede de Agravo de Instrumento em análise, não se justificando, pois, que se postergue o exame de mérito deste recurso já maduro para apreciação, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ressalte-se que a posterior manifestação da parte Agravante no id nº 29786563, informando a ocorrência de fato superveniente no processo de origem, será devidamente analisada no julgamento do presente Agravo de Instrumento. Portanto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de id nº 23681589, por perda superveniente do seu objeto e passo ao julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de apreciação dos pedidos de tutela de urgência e concessão do benefício da Justiça gratuita, na fase pré-processual da Ação de Repactuação por Superendividamento. Sobre o tema, é cediço que a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento possui procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê de forma expressa e específica, seja de forma administrativa ou judicial, todas as possibilidades e formas de repactuação das dívidas que se pretende renegociar, senão vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.”
Da interpretação sistemática dos mencionados artigos, conclui-se que a suspensão das cobranças ou a sua limitação não deve ocorrer antes da realização da audiência de conciliação, na qual a Parte Autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial. Somente na hipótese de não se proceder à conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Assim, considerando que a primeira fase é consensual, mostra-se prematuro impor limitação à cobrança do crédito sem que os credores tenham acesso e se manifestem sobre o plano apresentado. O simples fato de ter ajuizado a Ação com base na Lei do superendividamento não confere, de plano, o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo, primeiramente, ser analisado o plano de pagamento e a real intenção do adimplemento da dívida. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão - DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021 - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078368-52.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO - ARTIGO 104-A E 104-B CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - DEPÓSITO EM JUÍZO - AUSENTE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PLANO DE PAGAMENTO JUNTO AOS CREDORES - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, o consumidor deve acionar o Poder Judiciário a fim de repactuar as suas dívidas e criar um plano de pagamento conjuntamente com os credores. 2. A tentativa de conciliação junto aos credores surge como ato imprescindível ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, de modo que o pedido de limitação dos descontos a determinado percentual de renda deve ser analisado somente após referido ato processual. 3. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial confirma a desnecessidade de limitação dos descontos na fase inicial do processo. 4. Diante da existência de dívidas pendentes de pagamento e não incluídas em plano de pagamento, a negativação do nome do devedor constitui exercício regular do direito do credor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0732420-43.2024.8.13.0000 1.0000.24.073241-2/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).”
Dessa forma, tendo em vista que, na época da prolação da decisão agravada não tinha ocorrido a audiência de conciliação na Ação de Repactuação de Dívidas, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso da parte Agravante para limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor ou apreciação do pedido de concessão de Justiça gratuita. Cumpre destacar que, embora já tenha sido realizada audiência de conciliação e instaurada a fase judicial no processo de origem, após a interposição do presente recurso, verifica-se, ao examinar os autos originários, que o feito ainda se encontra em fase inicial, com determinação de emenda à petição inicial à parte Recorrente, não tendo o Juízo a quo apreciado, até o momento, o pedido de tutela provisória de urgência. Desse modo, eventual análise do referido pleito por este Órgão ad quem, neste estágio processual e antes de manifestação do Juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015 do CPC) e, confirmando a decisão liminar de id nº 22928923, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 23681589, por perda superveniente do objeto. Custas de lei. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0751575-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAYARA AGUIDA PORFIRIO MOURA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação31/03/2026