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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801222-44.2025.8.18.0057
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JUSTINO DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801222-44.2025.8.18.0057, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão agravada (ID 29729566) reconheceu a legitimidade da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem, notadamente extratos bancários e outros documentos, em razão de indícios de demanda predatória, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI. Concluiu que o descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial justificava o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 30475973), sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da ação declaratória; (ii) a aplicação da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, com inversão do ônus da prova; (iii) violação ao Tema 1.198 do STJ; (iv) afronta ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 31267023), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ, e, no mérito, defendendo o acerto da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – PRELIMINAR O agravado sustenta, nas contrarrazões (ID 31267023), que o recurso não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, da leitura das razões recursais (ID 30475973 ), verifica-se que o agravante combate expressamente: (i) a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI; (ii) a exigência de extratos bancários como condição para processamento da demanda; (iii) o afastamento da inversão do ônus da prova; (iv) a invocação de indícios de litigância predatória. Há, portanto, impugnação direta aos fundamentos adotados na decisão agravada (ID 29729566 ), o que afasta, no caso concreto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem, no contexto de indícios de demanda predatória, bem como à possibilidade de extinção do feito em razão do descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial. A decisão monocrática (ID 29729566 ) fundamentou-se, essencialmente, em três pilares: Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); Existência de indícios de demandas repetitivas/predatórias; Incidência da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas, com fundamento no art. 321 do CPC. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de extratos bancários, documentos de testemunhas e extrato previdenciário. Consta da decisão que o autor apresentou apenas o extrato do INSS, deixando de cumprir integralmente a determinação. O art. 321 do CPC é claro ao prever que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de comando normativo expresso, que não pode ser afastado sob o argumento genérico de facilitação da defesa do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter automático, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Sua aplicação depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, e não dispensa o autor do cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial. Não se trata, aqui, de impor à parte a produção de prova exauriente antes da fase instrutória, mas de exigir documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação e a regularidade da propositura da ação, especialmente diante de indícios de demandas seriadas. A invocação do Tema 1.198 do STJ tampouco socorre o agravante. O referido precedente não retira do magistrado o poder-dever de saneamento do processo nem afasta a aplicação do art. 321 do CPC. Ao contrário, reforça a necessidade de fundamentação concreta, a qual se encontra presente na decisão agravada (ID 29729566), que justificou a adoção de cautelas diante do contexto de litigância massificada. Ademais, não há violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois foi oportunizada à parte a emenda da inicial, com indicação precisa das providências a serem adotadas. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial, e não de negativa de apreciação jurisdicional. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em entendimento sumulado desta Corte e em dispositivo legal expresso.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0801222-44.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JUSTINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026