Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0001601-51.2015.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001601-51.2015.8.18.0030
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: LEIDIANE BORGES DE SOUSA
RECORRIDO: MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido em mandado de segurança, confirmando liminar para a realização de cirurgia por parte da UNIPLAM (pessoa jurídica de direito privado).

2. O magistrado de primeiro grau submeteu a decisão ao reexame obrigatório com base na Lei do Mandado de Segurança. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se é cabível a remessa necessária em sentença de mandado de segurança proferida contra pessoa jurídica de direito privado que não atua no exercício de função delegada pelo Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remessa necessária (art. 496 do CPC) é um instituto de preservação dos interesses da Fazenda Pública, aplicando-se apenas a sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público.

5. O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 pressupõe a existência de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

6. Tratando-se de ato praticado por entidade estritamente privada, sem delegação de serviço público, a via do mandado de segurança é inadequada por ilegitimidade passiva, o que afasta a prerrogativa do reexame necessário.

7. Constatado que o feito tramitou como ação ordinária em juízo cível comum, sem a natureza jurídica que justifique a proteção especial conferida ao patrimônio público, a remessa não deve ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária não conhecida.

 

 

Cuida-se, na espécie, de REEXAME NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança impetrado por LEIDIANE BORGES DE SOUSA, já qualificada, contra ato ilegal do gestor do UNIPLAM, igualmente qualificado.

A sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmar a liminar deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL por LEIDIANE BORGES DE SOUSA em face de ato praticado pela UNIPLAM, por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária, e pelo seu provimento, no sentido de reformar a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, incisos IV e VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Vieram-me os autos conclusos.

Em síntese é o relatório.

Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DA REMESSA VOLUNTÁRIA

 

Nos termos do art. 496, I, do CPC, haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

Vejamos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito

senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e

suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução

fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo

legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o

presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa

necessária.

Ademais, a Lei do mandado de Segurança traz hipótese de remessa necessária por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Vejamos:

 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

 § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

 

Como é cediço, a finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública, razão pela qual estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso em exame, apesar de o magistrado de 1º grau ter submetido a sentença em reexame necessário com base no art 14§1º da Lei do Mandado de Segurança, observa-se que em se tratando o ato impugnado praticado por pessoa jurídica de direito privado, sobretudo quando não delegatária de serviços públicos, revela-se incabível a ação mandamental, em razão da manifesta ilegitimidade passiva.

Nesse sentido, como bem observado pelo Ministério Público, em seu parecer, colaciono julgados em casos semelhantes:


MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Não é cabível Mandado de Segurança contra pessoa jurídica de direito privado. (TJ-MG – AC: 10000210837951004 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DO PLEITO ELEITORAL INTERNO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MEROS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais,
tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano.

2. A alegada omissão da mesa eleitoral da pessoa jurídica de direito privado em inscrever a chapa do impetrante para participar das eleições internas não pode ser considerada como omissão de autoridade pública ou de pessoa jurídica equiparada a ela, pois não se trata de delegação de serviço público, segundo exegese do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.

3. A parte impetrada não está inserida no alcance da previsão legal, uma vez que as pessoas jurídicas de direito privado somente possuem legitimidade passiva para o Mandado de Segurança quando atuem no exercício de função delegada pelo Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, de sorte que a via eleita não é a adequada para o pleito autoral. 4. Apelação não provida. (TJ- DF 07204042720218070001 DF 0720404-27.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento:
09/12/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Desta forma, no presente caso embora a ação tenha sido nomeada como Mandado de Segurança, observa-se que esta tramitou como ação ordinária, motivo pelo qual a presente remessa necessária não deve ser conhecida.

Ademais, a corroborar com este entendimento, inclusive a ação tramitou junto ao juízo cível, e não houve nem notificação da autoridade coatora para prestar informações.

Por fim, cumpre destacar que a sentença somente confirmou a liminar que deferia pedido de realização de cirurgia, e já consta inclusive manifestação do demandado informando o cumprimento da liminar e requerendo a extinção do processo.

Desta forma, diante da inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes (certidão ao Id nº 12937441 – página 01), bem como ausência de prejuízo destas, e por não se tratar de hipótese de Remessa Necessária, não conheço do recurso voluntário.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Transcorrido o prazo legal para eventuais recursos, proceda-se com a baixa devida.

 

 

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 2 de março de 2026.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001601-51.2015.8.18.0030 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001601-51.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LEIDIANE BORGES DE SOUSA

Réu

MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA

Publicação

07/03/2026