Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763580-14.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763580-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar]
AGRAVANTE: KELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decidiu o pedido liminar.

2.         Posteriormente, foi prolatada sentença de mérito nos autos de origem, julgando procedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de sentença encerra a jurisdição no primeiro grau quanto à matéria discutida no agravo, tornando o recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto.
4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e Apreensão n.º 0840408-53.2024.8.18.0140, ajuizada pelo FINANCEIRA ALFA S/A, em desfavor da Agravante.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia por alienação fiduciária em favor do Agravado.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a procuração utilizada pelo advogado que subscreveu a ação ultrapassou o prazo de validade e não regularizou, tornando todos os atos processuais inexistentes ou nulos, bem como defende a ausência de um pressuposto essencial para a ação: a constituição da propriedade fiduciária, de modo a afastar a busca e apreensão do veículo.

Na decisão de id. nº 29006718, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer, uma vez que a matéria recursal discutida não se insere nas hipóteses de intervenção ministerial, com fulcro no art. 178 do CPC.

Certificou-se o julgamento do processo originário deste recurso no id. nº 30522380.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando acordo firmado entre as partes.

Dessa forma, é certo a prejudicialidade desta demanda recursal, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem. 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763580-14.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763580-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

KELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUSA

Réu

FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

02/03/2026