
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759897-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em demanda que discute contas pasep.
2. Posteriormente, foi prolatada sentença de mérito nos autos de origem, julgando procedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de sentença encerra a jurisdição no primeiro grau quanto à matéria discutida no agravo, tornando o recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto.
4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO ora Agravada, em face do Agravante.
Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a reforma da decisão a fim de possibilitar a dilação probatória atinente à prova pericial contábil.
O processo foi suspenso em razão da determinação no Tema nº 1.300 do STJ.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgando procedente a demanda.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade desta demanda recursal pendente de julgamento dos Embargos de Declaração, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0759897-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO
Publicação02/03/2026