
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750727-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO SOUSA MARQUES DA FONSECA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PRODUTORES DE NOVA JERUSALEM - AMPNJ
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou liminar anteriormente deferida em ação de reintegração de posse, determinando que a área objeto da lide permanecesse inalterada até a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
Posteriormente, o juízo de origem, diante de informação constante no sistema SEI, determinou o cumprimento da decisão liminar inicial que havia deferido a reintegração de posse, com expedição de ofício ao núcleo de gerenciamento de crise da Polícia Militar para auxiliar na diligência.
Intimado para se manifestar acerca da possível prejudicialidade do recurso por ausência de interesse recursal superveniente, o agravante permaneceu inerte.
A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem e da retomada da eficácia da liminar inicialmente deferida.
A reconsideração da decisão agravada e a determinação de cumprimento da liminar anteriormente concedida esvaziam o objeto do agravo de instrumento, caracterizando ausência superveniente de interesse recursal.
A perda do objeto do recurso impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso prejudicado.
Configurada a ausência de interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido. Recurso prejudicado. Extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de interesse recursal superveniente impõe o não conhecimento do recurso, com extinção do feito sem resolução de mérito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO DE TARSO SOUSA MARQUES DA FONSECA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0803341-23.2022.8.18.0076, movida em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES DE NOVA JERUSALEM – AMPNJ.
Compulsando-se os autos de origem nº 0803341-23.2022.8.18.0076, infere-se que, precipuamente, o Magistrado a quo concedeu o pedido liminar requerido pela parte Autora, ora Agravante, para deferir o pedido de reintegração de posse, expedindo-se o Mandado de Reintegração com autorização para requisição de força policial.
Ocorre que, posteriormente, foi proferida decisão (objeto deste AI) reconsiderando o decisum outrora proferida determinando a reintegração de posse, para que a área objeto da lide, permaneça inalterada, não podendo nenhuma das partes construir, realizar novas benfeitorias e/ou demolir as já construídas, em detrimento da criação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a fim de que seja prestado o devido suporte aplicando-se os métodos adequados de solução de conflitos no presente feito.
Com efeito, em análise detida aos autos de origem, verifico que o Magistrado a quo, em 04/05/2024, considerando a informação do SEI constante no ID nº 52079079 - proc. ref., proferiu despacho para determinar que seja oficiado ao núcleo de gerenciamento de crise da Polícia Militar do Piauí para que auxilie no cumprimento da primeira decisão liminar proferida de ID nº 33046503 - proc. ref., que deferiu o pedido de reintegração de posse.
Despacho proferido em id. 23270755, determinando a intimação do Agravante para se manifestar, tendo em vista a sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal.
O agravante manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
DECIDO
1. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
Compulsando-se os autos, infere-se a superveniente perda de objeto deste AI, em virtude de ausência de interesse recursal por reconsideração da decisão agravada, considerando a informação do SEI constante no ID nº 52079079 - proc. ref., proferiu despacho para determinar que seja oficiado ao núcleo de gerenciamento de crise da Polícia Militar do Piauí para que auxilie no cumprimento da primeira decisão liminar proferida de ID nº 33046503 - proc. ref., que deferiu o pedido de reintegração de posse.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional no processo nº. 0830064-18.2021.8.18.0140, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com a reforma da decisão agravada, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . - AGRAVO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM. A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU POR APLICAÇÃO DO ART . 1.018, § 1º DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.RECURSO PREJUDICADO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5377978-79.2023.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0750727-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPAULO DE TARSO SOUSA MARQUES DA FONSECA
RéuASSOCIACAO DE MORADORES E PRODUTORES DE NOVA JERUSALEM - AMPNJ
Publicação02/03/2026