
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801594-28.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOAO BRAZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE DESDE O AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível na qual, após a interposição do recurso, constatou-se vício na representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, cuja procuração não observou a forma legal. Determinada a intimação do advogado para regularização do defeito e eventual habilitação de sucessores, sob pena de extinção, não houve manifestação. Reiterada a diligência com intimação pessoal da parte, certificada pelo oficial de justiça, permaneceu a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração válida outorgada por pessoa analfabeta, não regularizada após intimação, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 103, 105, 76 e 485, IV, do CPC. 4. Nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 5. A mera aposição de impressão digital em procuração outorgada por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição regular por testemunhas, configura vício na representação processual. 6. O defeito de representação atinge não apenas a admissibilidade recursal, mas a própria existência válida da ação desde o ajuizamento. 7. Embora se trate de vício sanável, a parte e seu patrono permaneceram inertes mesmo após intimação para regularização, inclusive pessoal. 8. Diante da ausência de regularização, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A representação processual válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 3. A não regularização do vício de representação após intimação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por João Braz de Araújo, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelados.
Após a interposição do recurso, este relator constatou a existência de vício na representação processual do autor, que por se tratar de pessoa analfabeta, pressupõe a existência de procuração assinada a rogo na presença de duas testemunhas (Id. 27992247).
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, este se quedou inerte (Id. 29870348).
Reiterada a diligência, de forma pessoal, o oficial de justiça certificou que intimou o autor (Id. 30304958).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em análise, contudo, tais requisitos não foram atendidos, pois a procuração de Id. 24252552 contém apenas as assinaturas de duas testemunhas, sem a participação do rogado. Ora, a mera aposição de impressão digital no instrumento de procuração outorgada por pessoa analfabeta a advogado configura defeito na representação processual, sendo nula a sentença que julga o mérito da demanda sem observância desse preceito.
De todo modo, por se tratar de vício sanável, foi determinada a intimação do autor se seu advogado, contudo, ambos permaneceram inertes.
Em que pese a previsão do art. 76, § 2.º, do CPC, no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, entendo que o defeito na representação processual vem desde o ajuizamento da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A esse respeito, apresento o seguinte precedente:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE ATINGE, A UM SÓ TEMPO, NÃO SÓ A ADMISSÃO DO RECURSO INTENTADO, MAS TAMBÉM A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA AÇÃO AFORADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 76, § 1º, INCISOS I E II E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IN CASU, AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. MERA EXISTÊNCIA DE DIGITAL DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE TERCEIRO, À ROGO DA PARTE OUTORGANTE . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O defeito de representação atinge, a um só tempo, não só a admissão do recurso intentado, mas também a própria existência da ação aforada. Conforme situação análoga já deliberada por esta Corte de Justiça, "nesse panorama, não se determinará apenas o desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, II, CPC), mas, sim, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto ao tempo da prolação da sentença já se encontrava ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade postulatória da parte autora" (TJSC, Apelação n . 5003742-59.2020.8.24 .0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021). À exegese da legislação de regência, a representação processual das partes consubstancia-se em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual sua ausência conduz à extinção do feito nos termos dos artigos 76, § 1º, incisos I e II e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil . Disciplina o Código de Processo Civil, no art. 103, caput, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ainda, segundo o art. 105, caput, do mesmo Caderno Processual Legal, "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A ausência de instrumento procuratório válido caracteriza a falta de representação, a qual é obrigatória, conforme preconizado pelo mencionado art. 103 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, impossibilita a parte de postular em juízo seus direitos. Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, inciso IV) . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO MANEJADO PELA CASA BANCÁRIA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002906-93 .2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002906-93.2021 .8.24.0066, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 01/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801594-28.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO BRAZ DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/03/2026