
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0807498-41.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. A parte autora alegou ausência de contratação e descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade da avença por ausência de prova da regular contratação e da liberação do numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, com a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, a fim de afastar a nulidade do contrato e a condenação à restituição e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura-se relação de consumo entre as partes. Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
5. A instituição financeira juntou instrumento contratual, mas não comprovou o depósito do valor contratado na conta da consumidora. Ausente prova mínima da transferência do numerário.
6. Nos termos da Súmula 18/TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à conta do consumidor enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.
7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois atingem verba de natureza alimentar. Mantido o valor fixado, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. O recurso é manifestamente contrário à súmula do tribunal. Aplicação dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dever de restituição e indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 18/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO/Apelada.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29007026.
É o Relatório.
DECIDO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante tenha juntado o um instrumento contratual nos autos, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a transferência do numerário, referente à contratação, para a conta bancária da parte Recorrida.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se:
Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos nos moldes determinados na sentença, tendo em vista a ausência de insurgência da parte apelada que, devidamente intimada, deixou de apresentar qualquer recurso.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo a título de compensação por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0807498-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLEONILIA PEREIRA DE CARVALHO
Publicação02/03/2026