
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800631-17.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO BACELAR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A parte autora alegou inexistência de contratação e ausência de recebimento dos valores, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
3. O réu sustentou a regularidade da contratação, juntou o instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária do valor do mútuo, decorrente de refinanciamento de contrato anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prova da inexistência de relação contratual apta a justificar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato de empréstimo consignado foi juntado aos autos com assinatura da parte autora e cópia de seus documentos pessoais.
6. O banco comprovou a transferência do valor do mútuo para a conta indicada, inclusive quanto ao valor remanescente de refinanciamento.
7. A comprovação da disponibilização do crédito afasta a tese de inexistência da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
8. Demonstrada a existência de relação jurídica válida, os descontos possuem fundamento contratual. Inexiste ato ilícito.
9. Ausente ilicitude, não há dever de restituição em dobro nem de indenização por danos morais.
10. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato de empréstimo consignado assinado e do comprovante de transferência do valor à conta do mutuário comprova a existência e validade da relação jurídica. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados com fundamento contratual.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BACELAR.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Banco requereu a reforma da sentença, sustentando pela improcedência da demanda por ter preenchido o contrato todos os requisitos de validade e, alternativamente, pugnou pela minoração da indenização material e moral.
Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 28781390, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28781390, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco.
Nesse perfil, infere-se que a parte autora aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Banco afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da parte autora, juntando o contrato aos autos (id. nº 26724297) e a prova da transação dos valores, conforme se observa do comprovante TED anexado no id. nº 26724309, no valor de R$ 3.817,78 (três mil e oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), transferido no dia 20/05/2019.
Quanto ao valor transferido, cumpre observar que se refere ao troco resultado do refinanciamento de contrato de empréstimo consignado anterior no valor de 5.420,48 (cinco mil e quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), o qual foi descontado do valor liberado de R$ 9.238,26 (nove mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Assim, tendo em vista que o Contrato n.º 327144132-5 foi devidamente anexado aos autos pelo Banco, conforme se verifica no id. nº 26724297, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da parte autora e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme comprovante TED, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela parte autora, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, considerando a inversão do ônus sucumbecial, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800631-17.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO BACELAR
Publicação02/03/2026