Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0855587-27.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0855587-27.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS REFERENTES À FATURA MÍNIMA. AUSÊNCIA NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira.

 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de informações claras acerca da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de eventual vício de consentimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituição financeira juntou aos autos o termo de adesão assinado pelo apelante e faturas do cartão de crédito disponibilizado, demonstrando a regularidade da contratação.

5. Não há comprovação de indução a erro ou de vício substancial do consentimento que justifique a nulidade do contrato.

6. Os descontos realizados referem-se ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito, conforme previsto no contrato assinado pela parte Apelante.

7. A inexistência de débito e o consequente direito à repetição do indébito não foram comprovados nos autos.

8. O contrato firmado não apresenta cláusulas abusivas, nem há demonstração de violação ao dever de informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Apelante.

Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado regularmente formalizada, com disponibilização do serviço ao consumidor, não configura empréstimo consignado comum, sendo indevida a declaração de inexistência de débito quando não comprovado vício de consentimento ou violação ao dever de informação.”




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA BARROS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26895440), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26895442), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a nulidade do contrato, ante a ausência de informações necessárias acerca do tipo de contratação que estava sendo celebrado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26895447, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29002820.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.


DECIDO

Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29002820. Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 26895427), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

No contrato consta, ainda, uma página específica de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, na qual a contratante declara que: “TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA” (id nº 26895428), restando inequívoco, portanto, que a consumidora tinha conhecimento do tipo de contratação que estava anuindo e das condições existentes na relação jurídica pactuada.

Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha.

Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente recebeu o cartão e o desbloqueou para fins de uso.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumulare, veja-se:


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato constando a assinatura regular da parte Apelante, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Portanto, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.

Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855587-27.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0855587-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARROS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

02/03/2026