Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0853032-71.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0853032-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária, determinar a repetição simples do indébito e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, afastando a indenização por dano moral e a devolução em dobro.

2.         O recurso sustenta a configuração de dano moral e requer a repetição do indébito em dobro, em razão da ausência de contratação da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação gera dever de indenizar por dano moral; e (ii) saber se, ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         A relação entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC. Incide a Súmula 297/STJ. É possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5.         A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização prévia para cobrança de tarifas. O banco não apresentou contrato ou prova de adesão. Não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

6.         A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. A ausência de contratação caracteriza falha na prestação do serviço.

7.         A reiteração de descontos indevidos evidencia má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida a restituição em dobro, conforme Súmula 35 do TJPI.

8.         O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral é in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

9.         A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Os juros de mora fluem do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor. 2. A reiteração de descontos indevidos afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa bancária, bem como condenou o Banco na repetição do indébito simples e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pelo cabimento dos danos morais e pela repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado arguiu, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 27313551.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 27313551, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI. 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO” realizada pelo Banco diretamente na conta bancária do Apelante.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa da conta bancária do Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelanteem sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a Apelantenão comprovou a anuência da Apelanteà Cesta B Expresso, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pelo Apelante, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.

Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”

 

Vale destacar a edição da Súm. nº 35 deste Egrégia Corte, justamente sobre esse tema, veja-se:

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Nesse contexto, quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Banco nos seguintes termos:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853032-71.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0853032-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE INACIO OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/03/2026