Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0803098-14.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVELIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião, julgou procedente o pedido e declarou o domínio do imóvel, decretando a revelia dos réus. Os apelantes alegam nulidade da citação realizada via WhatsApp, cerceamento de defesa e julgamento antecipado do mérito, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio eletrônico foi irregular a ponto de ensejar a nulidade dos atos processuais e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 354/2020 e normativo local admitem a citação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, desde que comprovada a ciência do destinatário. 4. A certidão do oficial de justiça atesta a realização da citação por ligação telefônica, entrega de mandado no endereço e envio pelo aplicativo, gozando de presunção de veracidade (art. 154 do CPC). 5. Ainda que se admitisse eventual irregularidade, o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, com habilitação de advogados, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo fluir o prazo para contestação. 6. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico é válida quando comprovada a ciência do destinatário. 2. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação. 3. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803098-14.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803098-14.2022.8.18.0033
APELANTE: EDUARDO ANTONINO DE MELO, ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO - PI15457-A

APELADO: MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVELIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião, julgou procedente o pedido e declarou o domínio do imóvel, decretando a revelia dos réus. Os apelantes alegam nulidade da citação realizada via WhatsApp, cerceamento de defesa e julgamento antecipado do mérito, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio eletrônico foi irregular a ponto de ensejar a nulidade dos atos processuais e da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 354/2020 e normativo local admitem a citação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, desde que comprovada a ciência do destinatário.

4. A certidão do oficial de justiça atesta a realização da citação por ligação telefônica, entrega de mandado no endereço e envio pelo aplicativo, gozando de presunção de veracidade (art. 154 do CPC).

5. Ainda que se admitisse eventual irregularidade, o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, com habilitação de advogados, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo fluir o prazo para contestação.

6. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A citação por meio eletrônico é válida quando comprovada a ciência do destinatário.

2. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação.

3. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ajuizada por MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA, que julgou procedente a ção. Cito:


Em conclusão, verifica-se que a parte autora reuniu todos os elementos probatórios exigidos para o reconhecimento do domínio, motivo pelo qual a presente ação merece ser julgada procedente.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA sobre o imóvel descrito na planta e memorial descritivo constantes no ID: 29715599, com área total de 356,18m², situado na Rua Projetada 121, C-289, bairro Fonte dos Matos, neste município de Piripiri/PI, adquirido por usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.

Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73, dispensado o recolhimento de custas e emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, do CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões de recurso, o recorrente alega: i) houve nulidade da citação/intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação de ciência inequívoca dos apelantes, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; ii) a ausência de contestação decorreu da irregularidade da citação, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo; iii) o magistrado julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar defesa válida. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença, com a declaração de nulidade dos atos processuais, com reabertura de prazo para defesa.


Nas contrarrazões, a autora requereu o improvimento do recurso.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público


VOTO

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade em razão da irregularidade da citação da apelada ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO.


O juízo a quo decretou a revelia dos requeridos EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, ora apelados, considerando que, embora citados, deixaram de apresentar defesa. (sentença id. 25778699).


Os recorrentes alegam que houve nulidade da citação/intimação realizada por meio do aplicativo mensagens WhatsApp, pois realizada sem comprovação de ciência inequívoca da recorrente ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, configurando, dessa forma cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa


Bom, a princípio, no que se refere à citação e à intimação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, há permissivo legal para sua realização, com fundamento nos artigos 8º a 10º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020. Tal medida, contudo, exige a comprovação do envio da mensagem e do efetivo recebimento pelo destinatário, devendo constar, de forma detalhada, a forma como este foi identificado e tomou ciência do conteúdo da comunicação. Vejamos:


Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

(...)

Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.


No mesmo sentido, tem-se o Provimento Conjunto n. 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, que aderiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com algumas especificidades, in verbis:


Art. 5º. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, correio eletrônico e linha telefônica móvel celular, para realização das intimações necessárias.

(…)

§ 3º O ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 4º Para fins de intimação eletrônica, serão utilizados todos os meios legais e possíveis, tais como aplicativos de comunicação instantânea (WhatsApp, Telegram entre outros), sistemas desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia e de informação e correio eletrônico, aplicando-se, no que couber, as normas deste Provimento e os normativos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça.


Dessa forma, as normas que regulam a intimação via whatsapp exigem a comprovação de recebimento da comunicação processual.


Ocorre que, in casu, da leitura da certidão id. 25778668, que certificou a realização da citação da recorrente ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE, foi informado que o ato processual se deu, na verdade por meio de ligação telefônica de número fornecido por pessoa localizada em seu próprio endereço. Além disso, uma via do mandado foi deixado no local e outra foi enviada para seu aplicativo de whatsapp, como autorizado pela própria recorrente ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE (informação que ela silencia em seu recurso), o que indica que ela teve, de fato, conhecimento do conteúdo do mandado.


Vale dizer, a propósito, que o oficial de justiça é detentor de fé pública, na forma do art. 154 do CPC, presumindo-se verdadeira a certidão por ele emitida.


Logo, no caso em particular, é de se concluir que a recorrente ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE teve ciência o mandado de citação.


Para mais, ainda que se qualificasse como nula a citação em discussão, ela foi suprida pela posterior habilitação dos requeridos, ora recorrentes, nos autos, conforme petição de id. 25778681, apresentada em 20/06/2023. É o teor do art. 239, §1º do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.


Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. CITAÇÃO. SUPRIMENTO . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2 . A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução. Precedentes. 3. Hipótese em que não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da parte contribuinte . 4. De igual forma não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a Corte a quo salientou que não houve inércia por parte da Fazenda Nacional, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1507321 RS 2015/0000978-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)


Assim, se convictos da existência de nulidade da citação, os recorrentes deveriam ter alegado o vício em exame no momento em que se habilitaram nos autos, ou até mesmo apresentado defesa. No entanto, apenas requereram a habilitação dos causídicos, como se observa do petitório id. 25778681.


Para mais, tal detalhe revela, em verdade, a ocorrência da “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.


Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a ?chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta? ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022)


Por todas essas razões, julgo não haver nulidade na condução da presente demanda. Logo, procedeu com acerto o juízo a quo ao decretar a revelia dos apelantes e julgar antecipadamente a demanda.


3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Sem honorários, haja a vista a ausência de arbitramento na origem


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803098-14.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

EDUARDO ANTONINO DE MELO

Réu

MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2026