Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823223-07.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regular transferência do valor contratado, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico sem certificação digital qualificada; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência do numerário à consumidora; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira junta contrato eletrônico contendo dados da autora e elementos de identificação aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico. A validade jurídica da assinatura eletrônica encontra respaldo na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora satisfaz a exigência probatória fixada na Súmula 18 do TJPI. A negativa genérica de autenticidade, desacompanhada de impugnação técnica ou prova de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato apresentado. A comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor é suficiente, sendo desnecessária a prova de posterior saque. A parte autora sustenta inexistência absoluta do vínculo jurídico em afronta à documentação idônea constante dos autos, sem apresentar indícios mínimos de irregularidade. A conduta revela utilização do processo em desconformidade com os deveres de boa-fé e lealdade processual, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando acompanhada de elementos de identificação do contratante e respaldo na legislação que reconhece a validade das assinaturas eletrônicas. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor supre a exigência probatória quanto à existência do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a demonstraação de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Configura litigância de má-fé a alegação categórica de inexistência de relação jurídica frontalmente contrariada por documentação idônea não impugnada tecnicamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823223-07.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823223-07.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: GEORGINA ALVES RABELO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regular transferência do valor contratado, com condenação da autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico sem certificação digital qualificada; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência do numerário à consumidora; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. A instituição financeira junta contrato eletrônico contendo dados da autora e elementos de identificação aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico.

  4. A validade jurídica da assinatura eletrônica encontra respaldo na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.

  5. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora satisfaz a exigência probatória fixada na Súmula 18 do TJPI.

  6. A negativa genérica de autenticidade, desacompanhada de impugnação técnica ou prova de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato apresentado.

  7. A comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor é suficiente, sendo desnecessária a prova de posterior saque.

  8. A parte autora sustenta inexistência absoluta do vínculo jurídico em afronta à documentação idônea constante dos autos, sem apresentar indícios mínimos de irregularidade.

  9. A conduta revela utilização do processo em desconformidade com os deveres de boa-fé e lealdade processual, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando acompanhada de elementos de identificação do contratante e respaldo na legislação que reconhece a validade das assinaturas eletrônicas.

  2. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor supre a exigência probatória quanto à existência do negócio jurídico.

  3. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a demonstraação de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  4. Configura litigância de má-fé a alegação categórica de inexistência de relação jurídica frontalmente contrariada por documentação idônea não impugnada tecnicamente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por GEORGINA ALVES RABELO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.

A sentença (ID 28951547) julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base no contrato eletrônico juntado aos autos (ID 28951488) e no comprovante de transferência do valor contratado. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada originariamente em 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios.

Sobreveio decisão monocrática mantendo a improcedência e readequando o percentual da multa por litigância de má-fé.

Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29851602), sustentando nulidade do contrato digital, ausência de certificação eletrônica válida, inexistência de TED idônea e vulnerabilidade da consumidora.

A instituição financeira apresentou contraminuta (ID 31085720), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia posta em julgamento diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, bem como à alegação de inexistência de prova idônea acerca da transferência do valor contratado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado:


STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nas demandas que envolvem contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, consoante orientação desta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira agravada trouxe aos autos o contrato eletrônico nº 188895934 (ID 28951488), firmado por meio digital, contendo os dados da parte autora, bem como elementos de identificação aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico.

Além disso, foi juntado comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da agravante, documento este que não foi impugnado tecnicamente, tampouco infirmado por prova idônea capaz de demonstrar eventual fraude ou vício de consentimento.

A validade da contratação por meio eletrônico encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, reconhecendo a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente, bem como na Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas.

No que se refere à necessidade de comprovação da transferência do numerário, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."


No presente feito, diferentemente do que sustenta a agravante, há documento comprobatório da efetiva disponibilização do crédito, o que supre a exigência probatória firmada nesta Corte.

A alegação de que o contrato digital não possuiria certificação qualificada, hash, metadados ou outros elementos técnicos não foi acompanhada de impugnação específica, perícia ou qualquer indício concreto de adulteração ou fraude. A simples negativa genérica não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento contratual regularmente apresentado.

A jurisprudência desta Câmara tem reconhecido que a contratação bancária realizada por meio eletrônico é plenamente válida quando acompanhada de elementos comprobatórios da assinatura digital e da efetiva disponibilização do crédito, sendo desnecessária a demonstração do posterior saque do valor, bastando a comprovação de sua liberação em conta do consumidor.

No tocante à litigância de má-fé, cumpre registrar que a sua caracterização não decorre do simples exercício do direito de ação, mas da utilização do processo de forma incompatível com a verdade dos fatos e com o dever de lealdade processual.

No presente caso, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor. Ainda assim, a parte autora sustentou categoricamente a inexistência absoluta do vínculo jurídico, sem apresentar elemento técnico capaz de gerar dúvida razoável sobre a autenticidade do contrato ou sobre a liberação do crédito.

A insistência em tese frontalmente contrariada por documentação idônea, sem suporte probatório mínimo, revela comportamento processual que extrapola a mera divergência interpretativa. O processo não pode ser utilizado como instrumento para afastar obrigação regularmente constituída quando a prova documental é clara e objetiva quanto à existência do negócio jurídico.

Não se trata de restringir o acesso ao Judiciário, mas de reconhecer que o exercício do direito de ação deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação. Quando a parte afirma fato contrário à prova constante dos autos, sem apresentar justificativa plausível ou indício de irregularidade, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária.

Diante desse contexto, correta a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823223-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GEORGINA ALVES RABELO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/03/2026