Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0755388-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755388-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: LUIS DE SOUSA REGO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORDINÁRIA DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo interno interposto em Agravo de Instrumento manejado contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela (Processo nº 0804428-11.2025.8.18.0140), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme registro no PJe (ID 76799701). No curso do processamento do recurso, a ação de origem foi julgada pelo Juiz de Direito da unidade, sobrevindo decisão de mérito no primeiro grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento superveniente da ação ordinária que deu origem ao Agravo de Instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar, por perda superveniente do objeto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida na ação de origem, de modo que seu objeto recursal se restringe ao controle do provimento provisório. 

  1. O julgamento superveniente da ação ordinária no primeiro grau substitui a decisão liminar impugnada e exaure a utilidade do recurso voltado exclusivamente à tutela provisória. 

  1. Verificada, no PJe (ID 76799701), a prolação de sentença no Processo nº 0804428-11.2025.8.18.0140, reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, do agravo interno nele interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento: 

  1. O julgamento superveniente da ação de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, tornando prejudicado o agravo interno correspondente. 

  

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, revogou medida liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de comportamento contraditório do credor. 

O juízo de origem entendeu que o recebimento de parcela vencida após o ajuizamento da demanda, sem a devida comunicação nos autos, constituiria afronta à boa-fé processual e descaracterizaria a mora. 

O agravante sustenta, em síntese, a validade da notificação extrajudicial expedida ao endereço contratual, a manutenção da inadimplência quanto às demais parcelas e o descabimento da revogação da medida liminar, uma vez que o pagamento parcial superveniente não tem o condão de purgar a mora. 

Postula, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal para o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, restabelecendo-se a liminar de busca e apreensão. 

Em decisão desta relatoria, Id 25510732foi DEFIRO o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restabelecendo a liminar revogada, autorizando-se desde já a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 

É relatório. 

É o necessário ao relato.  

DECIDO. 

No presente caso, em consulta ao sistema PJE, 1º grau, ID 76799701, verifica-se que o Processo nº 0804428-11.2025.8.18.0140, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento. 

Intimações e notificações necessárias. 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

  

 

  

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755388-92.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0755388-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

LUIS DE SOUSA REGO FILHO

Publicação

21/03/2026