Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0801941-50.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS MUNICIPAL. ESCALONAMENTO POR CLASSE E NÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária Trabalhista c/c Pedido de Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer, ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (Classe C, Nível VII), julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico da carreira, com observância do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 001/2010, bem como dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 (45 dias) e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, devendo servir de base para incidência dos percentuais de progressão previstos no plano de cargos municipal; e (ii) estabelecer se é suficiente que a remuneração global da servidora seja superior ao piso nacional, independentemente da observância do escalonamento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declara a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa entendimento de que o piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, dissociado de vantagens e gratificações. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firma tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos nas demais classes e níveis. A Lei Municipal nº 001/2010 institui Plano de Cargos, Carreira e Salários e prevê progressão funcional com acréscimo de 15% por mudança de classe (art. 43, IV) e 5% por mudança de nível (art. 41), estruturando a carreira em escalonamento remuneratório. A adoção do piso nacional apenas como parâmetro de remuneração global, sem sua aplicação como vencimento básico inicial da carreira, gera achatamento remuneratório e esvazia a progressão funcional assegurada na legislação municipal. A sentença não concede aumento por isonomia, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas determina o cumprimento da legislação federal e municipal vigente, com aplicação dos percentuais de escalonamento sobre a base correta. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstra que os valores pagos observam a incidência dos percentuais de classe e nível sobre o vencimento básico correspondente ao piso nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e não à remuneração global do servidor. A estrutura de progressão funcional prevista em plano de cargos municipal deve incidir sobre o vencimento básico fixado conforme o piso nacional, sob pena de esvaziamento do escalonamento remuneratório. A determinação judicial de cumprimento do piso nacional e do plano de carreira não configura aumento por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Compete ao ente público comprovar o correto pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV; CPC/2015, art. 373, II; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801941-50.2024.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801941-50.2024.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS MUNICIPAL. ESCALONAMENTO POR CLASSE E NÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária Trabalhista c/c Pedido de Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer, ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (Classe C, Nível VII), julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico da carreira, com observância do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 001/2010, bem como dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 (45 dias) e 13º salário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, devendo servir de base para incidência dos percentuais de progressão previstos no plano de cargos municipal; e (ii) estabelecer se é suficiente que a remuneração global da servidora seja superior ao piso nacional, independentemente da observância do escalonamento funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declara a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa entendimento de que o piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, dissociado de vantagens e gratificações.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firma tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos nas demais classes e níveis.

  3. A Lei Municipal nº 001/2010 institui Plano de Cargos, Carreira e Salários e prevê progressão funcional com acréscimo de 15% por mudança de classe (art. 43, IV) e 5% por mudança de nível (art. 41), estruturando a carreira em escalonamento remuneratório.

  4. A adoção do piso nacional apenas como parâmetro de remuneração global, sem sua aplicação como vencimento básico inicial da carreira, gera achatamento remuneratório e esvazia a progressão funcional assegurada na legislação municipal.

  5. A sentença não concede aumento por isonomia, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas determina o cumprimento da legislação federal e municipal vigente, com aplicação dos percentuais de escalonamento sobre a base correta.

  6. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstra que os valores pagos observam a incidência dos percentuais de classe e nível sobre o vencimento básico correspondente ao piso nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e não à remuneração global do servidor.

  2. A estrutura de progressão funcional prevista em plano de cargos municipal deve incidir sobre o vencimento básico fixado conforme o piso nacional, sob pena de esvaziamento do escalonamento remuneratório.

  3. A determinação judicial de cumprimento do piso nacional e do plano de carreira não configura aumento por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  4. Compete ao ente público comprovar o correto pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV; CPC/2015, art. 373, II; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE – PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (Processo n° 0801941-50.2024.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO.

 

A parte autora, em sua inicial, informa que é servidora pública municipal, regularmente admitida mediante concurso público e atualmente exercendo a função de professora desde 01.08,1977, com enquadramento funcional na Classe C, Nível VII. Requereu procedência da ação condenando o requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do reajuste dado pela Lei do Piso e pelo escalonamento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe-PI, bem como proceder ao pagamento das diferenças salariais sobre férias e seu adicional de 1/3 sobre os 45 dias, assim como 13º salário.

 

O município apresentou contestação sustentando a ocorrência de error in judicando, alegando uma interpretação equivocada dos fatos e das provas pelo juízo de primeiro grau. Afirma que a apelada não possui o direito às diferenças salariais pleiteadas, pois sua remuneração já é superior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que os próprios contracheques juntados pela apelada demonstram que o vencimento pago é superior ao piso nacional. Defende que a Lei nº 11.738/2008, art. 2º, parágrafo 1º, garante apenas o vencimento básico inicial das carreiras, não havendo previsão legal que obrigue o ente municipal a aplicar o percentual de reajuste anual do piso nacional de forma escalonada sobre os vencimentos básicos de professores que já recebem valores acima desse mínimo.

 

Por sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022, 2023 e 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de ID nº 59569036, ID nº 59569041, ID nº 63565585, e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.

 

Inconformado com a referida decisão, o município apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária reside em definir se o valor do piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve servir como vencimento básico para o nível inicial da carreira (Classe A, Nível I), repercutindo em toda a estrutura de escalonamento prevista na legislação municipal, ou se a obrigação legal do Município se exaure ao garantir que a remuneração total da servidora seja igual ou superior ao piso, independentemente de sua classe ou nível.

 

O Município Apelante sustenta que a apelado já percebe remuneração total superior ao piso nacional, argumentando que a Lei 11.738/2008 apenas fixa um valor mínimo, e não um índice de reajuste automático a ser aplicado em toda a carreira. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou entendimento vinculante no sentido de que o piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento básico — ou subsídio — da carreira, dissociado de quaisquer vantagens pecuniárias, adicionais ou gratificações, as quais compõem a remuneração global do servidor, mas não se confundem com a base remuneratória mínima assegurada pela norma federal, in verbis:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

A controvérsia igualmente foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.426.210/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), oportunidade em que a Corte uniformizadora firmou a seguinte tese jurídica:

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

O Município apelante, por sua vez, instituiu, por meio da Lei Municipal nº 001/2010, um Plano de Cargos, Carreira e Salários para seus professores, prevendo expressamente a progressão funcional mediante escalonamento percentual. O art. 43, inciso IV, da referida lei, garante uma gratificação de 15% pela mudança de classe, e o artigo 41 prevê um acréscimo de 5% por mudança de nível.

A tese do Município, ao defender que basta o pagamento de um valor global superior ao piso, ignora a estrutura da carreira que ele próprio criou. Se o piso nacional é o vencimento básico inicial (Classe A, Nível I), os percentuais de progressão (Classe C, Nível VII) devem incidir sobre este valor básico. Do contrário, ocorreria o "achatamento" da carreira, igualando o vencimento de um servidor em final de carreira ao de um servidor recém-ingresso, em clara violação ao direito do servidor à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 001/2010.

O magistrado a quo em sentença agiu com acerto, pois não criou um aumento salarial com base em isonomia – o que seria vedado pela Súmula Vinculante 37 –, mas apenas determinou o cumprimento da legislação municipal (Lei 001/2010), aplicando os percentuais de escalonamento nela previstos sobre a base de cálculo correta (o piso nacional fixado em lei federal, conforme ADI 4167).

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que determinou a implantação da progressão funcional e a adequação do vencimento da parte autora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira Municipal. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora desde 2005, alegou que o município não cumpriu a legislação vigente ao não conceder a progressão salarial e não atualizar seu vencimento de acordo com o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional automática prevista no Plano de Carreira Municipal, independentemente da realização de avaliação de desempenho pelo ente público; e (ii) estabelecer se o município deve adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional dos servidores públicos deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos, não cabendo ao ente público negar sua implementação sem justificativa legal. O Plano de Carreira Municipal prevê progressão funcional automática após cinco anos de exercício, independentemente da realização da avaliação de desempenho, quando esta não for realizada pela Administração, razão pela qual a ausência de avaliação não pode ser usada em prejuízo da servidora. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor recai sobre o município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O ente público não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho ou que a servidora não preencheu os requisitos legais, tampouco provou ter concedido a progressão salarial devida. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do STF na ADI 4167, sendo vedado ao município fixar vencimentos abaixo do mínimo estabelecido para a categoria. A alegação de indisponibilidade financeira não exime o ente público do cumprimento da legislação e não pode servir de justificativa para a supressão de direitos dos servidores, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075. O município não demonstrou ter realizado o pagamento do piso nacional na forma correta, tampouco comprovou a observância da atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais desde 22/12/2016, conforme o período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Improvido. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional automática quando a lei assim dispõe, não podendo a ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração impedir a sua concessão. O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório para todos os entes federativos, devendo incidir sobre o vencimento básico do professor, sem considerar gratificações e adicionais. O ônus da prova sobre o pagamento correto da progressão funcional e do piso nacional do magistério recai sobre o ente público, que deve demonstrar o cumprimento da legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF; STJ, Tema 1.075; TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-42.2021.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2025)

APELAÇÕES CÍVEIS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE 21/4/2011. REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOBRE DEMAIS PARCELAS VENCIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO I (SERVIDORA MUNICIPAL) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (MUNICÍPIO) CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de cobrança de verbas remuneratórias em favor de professora admitida por concurso público, em 12/08/2015 (Num. 14173282 - Pág. 1), junto ao município de Canavieira, com base no piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008); e, ainda, as repercussões decorrentes da sua implementação sobre o décimo terceiro, abono de férias, gratificação de regência e gratificação por quinquênio de serviço (Lei Municipal nº 002/2008). 2 - Reconhecido o direito da autora, professora municipal, em receber seus vencimentos, conforme determina a Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167 (ADI 4167 – ED), que declarou a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. 3 - Veja-se que, desde 2011, bem antes do ingresso da autora nos quadros da administração, o município já tinha a obrigação legal e constitucional de promover a adequação remuneratória destacada. Nesta linha, não há falar em aumento vencimental por decisão judicial (violação à SV 37), necessidade de requerimento administrativo ou em possível ofensa às regras orçamentárias, como alegado pelo município recorrente. Precedentes – TJPI. 4 - No que se refere às horas extras supostamente trabalhadas, não há indício de prova a subsidiar o pedido da autora. 5 - Quanto à gratificação de regência e à gratificação de quinquênio, verbas garantidas pelo art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 002/2008 (Num. 14173284 - Pág. 23/24), observo que somente a gratificação de quinquênio foi paga regularmente (contracheques - Num. 14173521 - Pág. 1 a Num. 14173522 - Pág. 12). Com efeito, deve a autora receber o valor integral da gratificação de regência, calculada sobre a quantia devida, de acordo com o piso nacional, e não somente eventuais diferenças decorrentes da implementação da Lei nº 11.738/2008. 6 - Noutro norte, merece também a autora, considerando o valor do piso nacional a ser implementado, a percepção integral do terço constitucional de férias, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei (art. 58 da Lei Municipal nº 002/2008) (Num. 14173284 - Pág. 24). Registra-se que não há provas colacionadas pelo município de Canavieira acerca do pagamento das verbas atinentes ao abono de férias. Precedentes. 7 - Por conseguinte, impõe-se ao município de Canavieira o pagamento do vencimento da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica, com repercussão sobre as diferenças devidas relativamente ao décimo terceiro e à gratificação por quinquênio de serviço, nos termos definidos em sentença; e, ainda, também considerando o valor definido a partir de implementação do piso nacional, o pagamento de forma integral das quantias referentes ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e da gratificação de regência, observada, à evidência, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal). 8 - Recurso I (servidora municipal) conhecido e parcialmente provido. 9 - Recurso II (município) conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-91.2020.8.18.0058 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024)

Correto também o reconhecimento de que o Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não demonstrou que os valores pagos ao Apelado respeitavam a aplicação dos percentuais de 15% por classe e 5% por nível, calculados sobre o vencimento básico (piso).

 

Dessa forma, a sentença que condenou o Município a implementar o piso nacional como vencimento base da carreira e a pagar as diferenças decorrentes do escalonamento previsto na lei local deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801941-50.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

23/03/2026