
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0848837-09.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS, conforme petição de ID 31135677 , contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual foi julgada improcedente, conforme decisão de ID 31135676 .
O magistrado singular (ID. 31135676), entendendo suficientemente instruído o feito, promoveu o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, e concluiu que o banco juntou documentos demonstrando que o contrato impugnado foi firmado por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, conforme ID 67151763, reputando válida a contratação. Destacou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da validade de contratação por biometria facial e, não vislumbrando mácula no negócio jurídico nem prática ilícita por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 31135677), sustentando, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguindo a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi proferida em 16/12/2025, com ciência em 21/01/2026, sendo o prazo final em 11/02/2026.
No mérito, reiterou a inexistência de contratação válida, aduzindo que não foi juntado aos autos contrato válido e que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegou nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 166 do Código Civil, sustentando que o contrato não observou as formalidades legais, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato nº 186001537, a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme ID 31135680 , nas quais o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira (ID. 31135665), como o extrato de contratação eletrônica, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal ou biometria facial (ID. 31135665, p. 5), além dos extratos relativos a confirmação do crédito disponibilizado (ID. 31135666). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0848837-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026