Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-05.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800537-05.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DA SILVA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DA SILVA E SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800537-05.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Na sentença (ID. 29689352), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

Nas razões recursais (ID. 29689354), a apelante sustentou a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado e pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica, afirmando ser cabível a indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nas contrarrazões (ID. 29689358), a instituição financeira apelada sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pleiteou, ao final, a manutenção da sentença vergastada.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, deforma voluntária ou por determinação do juízo.”


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva disponibilização do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID. 29689333), o qual comprova a regular contratação do empréstimo consignado, contendo assinatura semelhante à da parte autora, conforme se verifica da análise dos documentos pessoais acostados (ID. 29689316).

Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente.

Desse modo, diante da apresentação do contrato pelo Apelado, e da réplica do apelante, o juízo a quo, através do despacho (ID. 29689345), distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.

A Súmula 18 do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis:

SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


CPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.


Ademais, há de se destacar a súmula 26, do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis:

SÚMULA 26 do TJPI– “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Desse modo, em atendendo à distribuição do ônus da prova implementada pelo juízo a quo (Despacho – ID. 29689345), o apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020)


APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (…). Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29.2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).


APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONFESSA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO, POIS SERIA ANALFABETA E O CONTRATO DEVERIA SER ASSINADO A ROGO. A REQUERENTE NÃO É ANALFABETA: FLAGRANTE DE ASSINATURA LEGÍVEL. A PROMOVENTE SOMENTE ARGUMENTOU QUE HAVIA VÍCIO DE FORMALIDADE NO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA ASSINATURA A ROGO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. (...). 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 4. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 01842145720188060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar em qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-05.2022.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800537-05.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA SILVA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026