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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800693-25.2025.8.18.0057
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO MULTIFATOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por BARNABÉ OTACILIO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O autor alegou não ter firmado o contrato, ao passo que o réu sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante uso de cartão, senha pessoal e validação biométrica, com crédito do valor na conta do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida diante da alegação de ausência de requisitos formais, como geolocalização; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo repasse dos valores ao autor; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova e a responsabilização do banco por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra a contratação válida e regular do empréstimo, com apresentação de contrato, comprovantes, extratos e registro de autenticação eletrônica com múltiplas camadas de segurança. 4. O banco comprova o crédito do valor de R$ 6.818,85 na conta de titularidade do autor em 17/04/2023, evidenciando o proveito econômico da operação. 5. O autor não apresenta qualquer elemento concreto capaz de infirmar a contratação, limitando-se a alegação genérica desacompanhada de boletim de ocorrência, comunicação à instituição financeira ou tentativa de devolução dos valores. 6. A inércia do autor por período superior a dois anos após o recebimento do valor caracteriza aceitação tácita do negócio jurídico e reforça a regularidade da avença. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada a utilização de mecanismos seguros de autenticação e o efetivo crédito do valor na conta do contratante. 2. Alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico comprovado documentalmente. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por BARNABÉ OTACILIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 012347861938, no valor de R$ 278,20. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteou: declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou a regularidade e validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado por meio de terminal de autoatendimento (BDN), operação esta que exige a utilização de cartão e a digitação de senha pessoal, além de validação biométrica. Defendeu que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação e que o valor foi creditado na conta de titularidade do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou material, e invocou o princípio do venire contra factum proprium, uma vez que o autor utilizou os valores e permaneceu inerte, caracterizando anuência tácita. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em resumo: (a) restou comprovada a contratação válida e regular do empréstimo, mediante documentação robusta (contrato, comprovantes, extratos) e sistema de autenticação eletrônica com múltiplas camadas de segurança; (b) o autor recebeu o valor integral do empréstimo em sua conta bancária (R$ 6.818,85 em 17/04/2023) e não o devolveu, permanecendo inerte por mais de dois anos, caracterizando aceitação tácita do negócio jurídico; (c) a alegação de desconhecimento da contratação não foi minimamente corroborada por provas, tratando-se de afirmação genérica e desacompanhada de qualquer elemento concreto (boletim de ocorrência, comunicação ao banco, tentativa de devolução dos valores), sendo absolutamente insuficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório documental apresentado pela defesa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BARNABE OTACILIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se íntegra a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado, bem como a regularidade de todos os descontos dele decorrentes. Sem custas e honorários de advogado nesta fase.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: a nulidade da contratação eletrônica por ausência de requisitos de validade, como a geolocalização; a falta de comprovação do repasse dos valores via TED; e a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos da exordial. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO BRADESCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197 A), conforme requerido em sede de contrarrazões (ID 29654107 - pág. 4). É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0800693-25.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorBARNABE OTACILIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026