Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-26.2024.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. PRINTS DE TELA UNILATERAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso de Ingraca Bispo de Oliveira para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000027007987, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a existência de transferência via TED, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado, pois apresenta apenas “prints” de tela produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação ou código de validação, insuficientes como prova idônea. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Comprovados os descontos indevidos e inexistindo engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança fundada em contrato nulo e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo, não se prestando prints de tela unilaterais como prova idônea. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento em contrato nulo, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; CF/1988 (contraditório e ampla defesa, menção implícita); Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJSP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564; TJMG, AC nº 1000018-13.8028.8001. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800434-26.2024.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800434-26.2024.8.18.0102
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SARAIVA PIRES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. PRINTS DE TELA UNILATERAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso de Ingraca Bispo de Oliveira para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000027007987, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a existência de transferência via TED, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro e da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.
  3. A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado, pois apresenta apenas “prints” de tela produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação ou código de validação, insuficientes como prova idônea.
  4. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  5. Comprovados os descontos indevidos e inexistindo engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.
  6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
  7. A cobrança fundada em contrato nulo e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo, não se prestando prints de tela unilaterais como prova idônea.
  2. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento em contrato nulo, configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; CF/1988 (contraditório e ampla defesa, menção implícita);

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJSP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564; TJMG, AC nº 1000018-13.8028.8001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID nº 28020011, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800434-26.2024.8.18.0102, deu provimento ao recurso interposto por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, reformando integralmente a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000027007987, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID nº 28988438) , o agravante sustenta, em síntese, (i) o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, com a tempestividade do recurso; (ii) a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do STF; (iii) que a decisão monocrática teria desconsiderado o conjunto probatório apresentado pelo banco, o qual demonstraria a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 27007987, mediante jornada eletrônica segura, com envio de CPF, fotografia do documento de identidade (RG) e “selfie” da contratante; (iv) que o documento de identidade utilizado na contratação seria o mesmo juntado pela autora na petição inicial; (v) que houve efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da agravada, conforme comprovante de TED constante do ID 61099086, págs. 13, o qual não teria sido impugnado oportunamente; (vi) que a agravada não apresentou extratos bancários aptos a comprovar a ausência de crédito; (vii) que, subsidiariamente, caso mantida a nulidade contratual, seria incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e por inexistir cobrança de dívida já paga, defendendo a devolução simples; e (viii) que não estariam configurados os danos morais, por ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial.

Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pela exclusão da repetição em dobro e da condenação por danos morais.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID nº 29346390) , nas quais sustenta, em síntese, (i) inexistir qualquer contradição ou omissão na decisão agravada; (ii) que o agravo interno busca, por via inadequada, rediscutir matéria fática e jurídica já devidamente apreciada; (iii) que foram juntados aos autos extratos bancários sob o ID 26391927, inexistindo qualquer comprovação de TED realizada pelo Banco Safra S/A em favor da autora; (iv) que os descontos indevidos restaram demonstrados; e (v) que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, com o desprovimento do agravo interno.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo, reconhecendo a nulidade contratual, bem como condenando o banco apelado em danos morais e materiais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado; ii) a ausência de requisitos necessários para a aplicação da restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente; iii) a ausência de dano moral indenizável.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 26391938 – pág. 13 e 14, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

(Grifei)

 


Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral, não cabendo compensação de valores.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Além disso, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Dessa maneira, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, ora agravado.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação da verba reparatória, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico e compensatório da condenação. Ademais, encontra respaldo nos precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, revelando-se adequado à gravidade da ofensa e às circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.


III – DISPOSITIVO

 

 Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal.

É como voto.

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800434-26.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

INGRACA BISPO DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026