Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803232-55.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda, em contexto de fundada suspeita de judicialização predatória envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para juntar documentos considerados indispensáveis, deixa de cumprir a determinação judicial, mesmo alegando desnecessidade da providência diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator conhece do Agravo Interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não identifica fundamentos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 374 do RITJPI. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firma entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem violar as regras de distribuição do ônus da prova. A decisão agravada alinha-se a esse entendimento ao manter a extinção do feito em razão do descumprimento, pela autora, de determinação expressa para juntada de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não dispensa a parte autora de apresentar documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência de documentos, especialmente em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. A autora foi regularmente intimada a apresentar extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, entre outros documentos, e permaneceu inerte, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo com observância aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência, conforme art. 139, III, do CPC, não havendo ilegalidade ou abuso na exigência de documentos indispensáveis nem na manutenção da extinção do feito. A extinção do processo, nessas circunstâncias, constitui consequência do não atendimento aos encargos processuais da parte autora e não configura violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícito ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou judicialização predatória, determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da regularidade da demanda, conforme o Tema 1.198 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803232-55.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803232-55.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ANGELITA BATISTA DIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda, em contexto de fundada suspeita de judicialização predatória envolvendo empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para juntar documentos considerados indispensáveis, deixa de cumprir a determinação judicial, mesmo alegando desnecessidade da providência diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator conhece do Agravo Interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não identifica fundamentos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 374 do RITJPI.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firma entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem violar as regras de distribuição do ônus da prova.

  3. A decisão agravada alinha-se a esse entendimento ao manter a extinção do feito em razão do descumprimento, pela autora, de determinação expressa para juntada de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da demanda.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não dispensa a parte autora de apresentar documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

  5. A exigência de documentos, especialmente em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.

  6. A autora foi regularmente intimada a apresentar extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, entre outros documentos, e permaneceu inerte, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  7. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo com observância aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência, conforme art. 139, III, do CPC, não havendo ilegalidade ou abuso na exigência de documentos indispensáveis nem na manutenção da extinção do feito.

  8. A extinção do processo, nessas circunstâncias, constitui consequência do não atendimento aos encargos processuais da parte autora e não configura violação ao direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É lícito ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou judicialização predatória, determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da regularidade da demanda, conforme o Tema 1.198 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual.

  3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 



RELATÓRIO

 




Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANGELITA BATISTA DIAS em face de decisão monocrática (ID. 27941691) que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões, a parte agravante sustenta (ID. 29007957), que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas meio de prova a ser produzido no curso do processo, invocando o art. 6º, VIII, do CDC e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. Defende que a exigência de tais documentos configura restrição indevida ao acesso à justiça e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Sustenta, ainda, que a caracterização genérica de demanda predatória viola os arts. 141 e 492 do CPC, por suposta decisão extra petita, e requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, com o processamento da ação de origem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID. 30079995), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO


O presente Agravo Interno restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

De início, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema Repetitivo nº 1198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras de distribuição do ônus da prova.

Referida orientação jurisprudencial guarda plena sintonia com a decisão agravada, que enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses suscitadas pela parte agravante, mantendo-se fiel aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

Com efeito, a extinção do feito não decorreu de julgamento antecipado do mérito, mas do descumprimento, pela parte autora, de determinação expressa de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à aferição da regularidade da demanda, especialmente diante de fundada suspeita de judicialização predatória.

No tocante à alegação de desnecessidade da juntada dos extratos bancários, sob o argumento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre reiterar que aludida garantia não possui aplicação automática, não dispensando a parte autora da apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

A exigência desses documentos, notadamente em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo expresso na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Registre-se, ademais, que dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontram-se justamente aqueles cuja apresentação foi determinada pelo Juízo de primeiro grau.

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, entre outros documentos. Não obstante, deixou de cumprir a determinação judicial, circunstância que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial.

Outrossim, a decisão agravada encontra amparo no poder-dever do magistrado de dirigir o processo com observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, tampouco na manutenção da extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida.

Assim, evidenciado o descumprimento da ordem de emenda à inicial, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição, nos exatos termos da legislação processual. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura violação ao direito de acesso à justiça nem mitigação das garantias processuais, mas simples consequência do não atendimento aos encargos processuais que incumbiam à parte demandante.

Ressalte-se, por fim, que constitui dever das partes observar com exatidão as determinações judiciais, não tendo a autora apresentado justificativa idônea para o não atendimento integral da ordem que lhe foi dirigida.


III- DISPOSITIVO


Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

                                          











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803232-55.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELITA BATISTA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026