
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750058-77.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
IMPETRANTE: NATANIEL DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por NATANIEL DOS SANTOS SILVA contra ato judicial emanado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do processo nº 0802684-06.2025.8.18.0164, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por inexistência de prova material da hipossuficiência de recursos, declarando deserto o aludido recurso, determinando o trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
O Impetrante sustenta, em síntese, que a decisão atacada violou direito líquido e certo, pois desconsiderou sua condição de hipossuficiência econômica, em afronta ao art. 99, §3º, do CPC, e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como aos princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade.
Em sede de liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão de deserção e o processamento do Recurso Inominado. Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da referida decisão.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular no uso de função pública.
Destarte, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato que, sumariamente, obstou a apreciação do Recurso Inominado, ao declarar a deserção.
À vista disso, o Impetrante pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão atacada, assim como seja determinado o recebimento e processamento imediato do Recurso Inominado pela Turma Recursal, sob a égide da justiça gratuita ou de solução mitigadora a ser definida.
A parte impetrante argumenta que os fundamentos para a liminar se baseiam na relevância do direito, indicando a ilegalidade da deserção imediata, e no perigo da demora, ante o risco iminente de trânsito em julgado da sentença de mérito, o que tornaria ineficaz qualquer decisão posterior.
Com efeito, o pedido liminar é apreciado pelo juiz initio litis, verificando se concorrem os dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (periculum in mora).
No caso sub examine, com base no juízo de cognição sumária, a negativa da gratuidade da justiça se revela incompatível com os preceitos legais expressos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais asseguram o direito ao benefício àqueles que comprovem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.
Essa presunção de veracidade é a regra básica do sistema de gratuidade de justiça e visa justamente assegurar o amplo acesso à jurisdição, afastando-se o custeio processual como barreira para o cidadão que se encontra em situação de dificuldade econômica.
A sistemática legal é clara ao conceder à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao magistrado, caso vislumbre elementos concretos nos autos que infirmem a alegação, fundamentar sua decisão de forma específica, indicando os motivos concretos de seu convencimento para tal desqualificação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em setembro de 2025, importante entendimento sobre a concessão da gratuidade judiciária. De acordo com a decisão proferida no Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, não é suficiente que juízes utilizem apenas critérios objetivos, como valor da causa ou renda formal/patrimônio do solicitante (da pessoa natural), para negar o benefício. Confira-se o resumo desse julgado:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).
Deste modo, não se identifica nos autos qualquer elemento suficiente a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Impetrante. Nesse contexto, demonstra-se plausível a alegação de violação a direito líquido e certo, notadamente ao acesso à instância recursal, garantido constitucionalmente.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente evidente, porquanto há risco iminente de trânsito em julgado da sentença do processo originário, conforme expressamente determinado na parte dispositiva da decisão coatora.
Portanto, a eventual concessão tardia da segurança, sem a suspensão imediata da deserção, esvaziaria a utilidade do writ e frustraria o direito fundamental do Impetrante ao duplo grau de jurisdição, tornando irreversível a lesão apontada.
Ante o exposto, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia da medida, caso postergada, especialmente em virtude do dever de observância ao Tema 1178 do STJ, DEFIRO A LIMINAR requerida para:
a) suspender os efeitos da Decisão de id 90596605 prolatada no processo nº 0802684-06.2025.8.18.0164, no que concerne à declaração de deserção do Recurso Inominado, à certificação de trânsito em julgado e à ordem de arquivamento dos autos;
b) determinar a adoção das providências necessárias para que o Recurso Inominado interposto pelo Impetrante no processo originário seja processado independentemente do recolhimento de preparo.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta medida e para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópias da inicial e dos documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.
Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0750058-77.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNATANIEL DOS SANTOS SILVA
RéuJuiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI
Publicação02/03/2026