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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800047-12.2024.8.18.0037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de documentos (procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários), nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais na inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do feito por descumprimento da diligência viola o princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iii) verificar a regularidade da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. 4. A não observância da diligência regularmente determinada enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A exigência excepcional de documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, quando houver fundamentação concreta quanto à litigância predatória. 6. O Agravo Interno não é via adequada para controle incidental de constitucionalidade de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da inicial com exigência de documentos adicionais, quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da diligência prevista no art. 321 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, 932, IV, “a”, 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.664/MS, Tema Repetitivo nº 1.198.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face de Decisão Monocrática Terminativa no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta pela ora agravante. Conforme destacado na decisão agravada, a parte autora, mesmo regularmente intimada, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática manteve a sentença sob o fundamento de que as exigências encontravam respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Recomendação nº 159/2024 do CNJ . Irresignada, a agravante interpôs o recurso sustentando,a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de demonstração específica de indícios de litigância predatória; violação aos arts. 321, 319 e 320 do CPC, ao argumento de que os documentos exigidos não constituem requisitos legais para a propositura da ação; afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC); inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, por supostamente criar restrições não previstas em lei ao acesso à justiça; ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, em ofensa ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à verificação da legitimidade da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência recente e extratos bancários relativos ao período dos descontos impugnados. A agravante sustenta, em essência, que a exigência judicial extrapolou os limites dos arts. 319 e 320 do CPC, criando requisito não previsto em lei, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito fundamental de acesso à justiça, além de reputar inconstitucional a Súmula nº 33 do TJPI e desprovida de fundamentação adequada a decisão agravada. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A leitura s do dispositivo revela que o poder de determinar a emenda não se limita à ausência formal dos requisitos do art. 319, mas também alcança hipóteses em que a inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Trata-se de cláusula, que confere ao magistrado poder-dever de saneamento e controle mínimo de viabilidade da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, conforme consignado na decisão terminativa , as diligências determinadas foram justificadas pela existência de indícios de litigância predatória, circunstância expressamente contemplada na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Súmula nº 33 do TJPI, aplicada na decisão impugnada, possui eficácia vinculativa interna e objetiva, tendo sido editada com base em reiterados julgados deste Tribunal, dentro dos limites da competência institucional. Sua incidência, portanto, não representa inovação normativa, tampouco afronta aos direitos fundamentais, sobretudo quando invocada em conjunto com a devida instrução cautelar do processo. Convém destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS), que enfrentou a possibilidade de exigência judicial de documentos adicionais na petição inicial em hipóteses de litigância abusiva ou predatória, firmou entendimento em perfeita harmonia com a orientação seguida neste feito. A tese firmada pelo STJ é clara ao estabelecer que a exigência de documentos como condição para o regular processamento da demanda não constitui regra geral, mas sim exceção, dependente de fundamentação específica do magistrado, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se com clareza que a sentença recorrida apresentou justificativa específica, concreta e detalhada, apta a excepcionar a regra geral de livre distribuição do ônus probatório e a franquia do acesso irrestrito à jurisdição, justamente diante de fortes elementos indiciários de massificação processual, textualidade padronizada e ausência de individualização dos fatos, elementos esses que, conforme o STJ, legitimam a adoção de diligências preliminares como filtro racional e proporcional da atividade jurisdicional. Neste contexto, mostra-se legítima a determinação judicial de apresentação de extratos bancários, em nome da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso do direito de ação, sob pena de esvaziamento funcional da própria jurisdição. Quanto à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 33, ressalte-se que o Agravo Interno não constitui instrumento processual hábil ao controle de constitucionalidade incidental, tampouco possui o condão de provocar juízo de cassação de súmula sob alegações genéricas. Diante disso, não se vislumbra vício algum na decisão monocrática combatida, que, repita-se, se encontra devidamente escorada na legislação processual, na jurisprudência consolidada desta Corte e nas diretrizes da política judiciária nacional voltada ao enfrentamento da litigância predatória.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800047-12.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026