
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0855470-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO REIS GARCES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O apelante sustenta a validade do contrato, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais e a compensação de valores.
3. Ausência de contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação válida e da liberação do valor ao consumidor; (ii) saber se é devida a declaração de nulidade do contrato; (iii) saber se a restituição deve ocorrer em dobro; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e seu respectivo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecedor não comprovou a transferência do valor contratado à conta da parte autora. Não apresentou comprovante de TED, extrato bancário ou outro documento idôneo. Incidência do ônus da prova.
4. A ausência de prova da liberação do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
5. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor.
6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
7. Os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. Observa-se a aplicação da taxa Selic nos períodos indicados na sentença.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem mostra-se adequado. Inviável a majoração em razão da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. Declarada a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por OTAVIO RODRIGUES DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato, pela impossibilidade na forma dobrada, pela inexistência de danos morais ou pela sua minoração, bem como pelo cabimento na determinação na compensação do valor do contrato.
Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 28392733, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28392733, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, o Banco não anexou qualquer comprovante de TED ou extrato bancário.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, em decorrência da ausência de comprovação da transação do valor objeto do contrato, não há o que se falar em determinação de compensação, afinal foi justamente por esse motivo que o contrato foi declarado nulo, a teor da Súm. nº 18 do TJPI.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Apelado deve ser condenado a pagar ao Apelante os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido o montante fixado na origem pela proibição do agravamento da situação do único recorrente – princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0855470-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO REIS GARCES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026