
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802375-54.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC (DEDUTÍVEL). ACOLHIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível, reformando sentença em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O embargante sustenta erro material e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora fixados, ao argumento de que a decisão aplicou os critérios das Súmulas 362 e 43 do STJ e a Tabela da Justiça Federal, sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao não adequar os índices de correção monetária e juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fixou a correção monetária com fundamento nas Súmulas 362 e 43 do STJ e na Tabela da Justiça Federal, sem considerar a alteração legislativa superveniente promovida pela Lei nº 14.905/2024.
5. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros legais correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC.
6. O STJ, em recursos repetitivos (REsps nº 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR), fixa que a taxa Selic não pode ser cumulada com outro índice no mesmo período de incidência.
7. A Selic, por englobar juros e atualização, incide de forma exclusiva quando há confluência temporal entre correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro indexador no mesmo marco.
8. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, com abatimento do IPCA na apuração da Selic, até o efetivo pagamento.
9. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na decisão judicial. 2. Nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 3. A taxa Selic não pode ser cumulada com outro índice no mesmo período de incidência, devendo observar o entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.111.119/PR (recursos repetitivos).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a decisão terminativa no id. nº 28721554, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu o Embargante alegando a existência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
O Embargante sustenta que esses critérios ignoraram a superveniência da Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, que teria alterado a sistemática de atualização das condenações pecuniárias para prever a incidência do IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora (deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024.
Pois bem, sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.
Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.
Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.
Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802375-54.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
Publicação02/03/2026