
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0807255-29.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS ATRIBUÍDOS A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE E INEXISTÊNCIA DAS AVENÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
2. A autora alegou inexistência e nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, sustentando que é pessoa impossibilitada de ler e escrever.
3. A sentença reconheceu a validade das contratações. A autora requereu a reforma para declarar a inexistência e nulidade dos contratos, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da existência dos contratos nº 206983321, 208020717 e 213588033; (ii) saber se o contrato nº 372281365-0, firmado por pessoa analfabeta, observa o art. 595 do CC; (iii) saber se são devidos danos morais pelos descontos indevidos; e (iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instituição financeira não comprovou a existência dos contratos nº 206983321, 208020717 e 213588033. As cédulas apresentadas não guardam correspondência com os contratos impugnados. Inexistência das avenças.
6. O contrato nº 372281365-0 foi formalizado sem assinatura a rogo ou procuração pública. A autora é pessoa impossibilitada de ler e escrever. Incide o art. 595 do CC. A ausência de formalidade essencial compromete a validade do negócio jurídico.
7. A orientação do STJ reconhece a necessidade de assinatura a rogo ou por procurador público em contratos escritos firmados por analfabeto (STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020). As Súmulas 30 e 37 do TJPI também estabelecem a nulidade do contrato sem observância do art. 595 do CC.
8. Não houve comprovação da transferência dos valores à autora. O ônus da prova incumbe à instituição financeira. Incide a Súmula 18 do TJPI.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral é presumido.
10. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independe de demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020). Cabível a devolução em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos nº 206983321, 208020717 e 213588033 e a nulidade do contrato nº 372281365-0, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. É inexistente o contrato de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira. 2. É nulo o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou procuração pública, nos termos do art. 595 do CC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral e ensejam repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela nulidade dos contratos (206983321, 208020717, 213588033 e 372281365-0) e pela condenação em danos morais e na repetição do indébito, além de arguir pela ausência de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 28945694, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28945694, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e súmula nº 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26, 30 e 37 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência/nulidade dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante.
Nesse ponto, no intuito de melhor liste a seguir os contratos impugnados e as informações pertinentes:
1) Contrato nº 206983321, foi incluído no sistema em 02 de setembro de 2020 e prevê a cobrança de 84 parcelas no valor de R$ 175,00, referentes a um empréstimo total de R$ 14.700,00, do qual o banco alega ter liberado R$ 8.293,27.
2) Contrato nº 208020717, data de 21 de setembro de 2020, abrangendo 84 mensalidades de R$ 12,32 relativas a um montante de R$ 1.034,88, com liberação apontada de R$ 524,37.
3) Contrato nº 213588033 e incluído em 03 de dezembro de 2020, também foi fixado em 84 parcelas, desta vez de R$ 13,07, para um valor emprestado de R$ 1.097,88 e liberação de R$ 558,63. Por fim,
4) Contrato nº 372281365-0, formalizado em 04 de abril de 2023, que estipula 84 prestações de R$ 204,55 oriundas de um empréstimo de R$ 17.182,20
Nesse contexto, o Banco/Apelado, por sua vez, defendeu a validade dos contratos e dos descontos realizados, oportunidade em que anexou três cédulas de crédito e um dossiê digital referente ao contrato nº 372281365-0 e printscreen de requisição de transferência de recursos, supostamente referente ao suposto pagamento dos contratos nº 206983321, 208020717, 213588033, não anexado nenhum documento em relação ao contrato nº 372281365.
Analisando os documentos anexado, observa-se que as 3 (três) cédulas de crédito não contém nenhuma informação sobre a operação bancária, nem valores, parcelas e sequer contém a numeração com os contratos impugnados, contendo numeração de cédula totalmente diferente da discutida, a exemplo:
Logo, em relação aos contratos nº 206983321, 208020717 e 213588033 são manifestamente inexistentes, pois não houve a comprovação pelo Banco da sua existência, como foi dito.
Em relação ao contrato nº 372281365-0, do qual foi anexado um dossiê digital referente à sua operação e formalização na modalidade eletrônica, vislumbra-se pela sua nulidade por inobservância a regra estabelecido no art. 595 do CC e pela evidente ocorrência de fraude.
Sobre isso, destaque-se que a Apelante é pessoa impossibilitada de escrever e ler, motivo pelo qual é imperativo que os negócios estabulados siga as regras estabelecidas no art. 595 do CC.
Nesse ponto, vale destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora como regra o princípio da liberdade contratual, compreendendo-se, nesse contexto, a liberdade de forma, salvo exceções legalmente previstas que imponham forma específica. Ocorre que como a Apelante se encontra impossibilitada de ler ou escrever, evidencia-se sua hipossuficiência no âmbito das relações de consumo, o que compromete o pleno acesso e a compreensão das cláusulas e obrigações estabelecidas por escrito.
Diante desse cenário, a intervenção de terceiro — seja por assinatura a rogo ou mediante procuração pública — revela-se medida imprescindível para assegurar a manifestação inequívoca de sua vontade e o atendimento aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 595 do CC, aplicável na hipótese em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 684, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Grifos nossos.
Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal também se encontra pacificada sobre essa matéria, consoante enunciados das súmulas nº
30 e 37, veja-se:
Súm. 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súm. 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com efeito, feitas essas considerações e analisando os documentos anexados aos autos, conclui-se que os contratos firmados entre as partes são inválidos, por violar o artigo 595 do Código Civil, uma vez que a Apelante é pessoa impossibilitada de ler ou escrever e não houve a formalização adequada por meio de assinatura a rogo ou procuração pública. Tal irregularidade compromete a manifestação válida de vontade e configura afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor hipossuficiente.
A propósito, colaciona-se as seguintes fotografias anexadas no dossiê digital, em que se constata a divergência entre elas e corroborar com a tese de fraude:
Assim, ante a inexistência e nulidade das contratações, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Por conseguinte, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Vale observar os extratos bancários anexados pela própria parte autora junto à exordial no id. nº 24148395, nos quais demonstram que não houve o pagamento pelos contratos impugnados nesse feito
.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Vale ressaltar, no que diz respeito à repetição do indébito, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação dos contratos sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 372281365-0 e a declaração de inexistência dos contratos nº 206983321, 208020717 e 213588033, condenando o Banco/Apelado, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, o que totaliza o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros de mora que devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0807255-29.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026