Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801629-22.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado (RMC), comprovada por biometria facial e documentos pessoais. A recorrente sustenta nulidade do negócio por ausência de assinatura a rogo, vício de consentimento e falha informacional, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidora idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo com as formalidades legais (art. 595 do CC), aliada à condição de analfabetismo da consumidora e à complexidade do produto financeiro, evidencia vício de consentimento e falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impondo a declaração de nulidade contratual. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição ocorre de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, que efetivamente disponibilizou numerário à consumidora. Para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determina-se a compensação entre os valores descontados e a quantia comprovadamente creditada na conta da autora. A nulidade contratual, no contexto em que houve disponibilização de numerário em favor da consumidora, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais e informação clara e inequívoca sobre a natureza do produto. A restituição de valores descontados com fundamento em contrato nulo ocorre de forma simples quando ausente prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade contratual, desacompanhada de lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801629-22.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801629-22.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso Inominado interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado (RMC), comprovada por biometria facial e documentos pessoais. A recorrente sustenta nulidade do negócio por ausência de assinatura a rogo, vício de consentimento e falha informacional, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidora idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de assinatura a rogo com as formalidades legais (art. 595 do CC), aliada à condição de analfabetismo da consumidora e à complexidade do produto financeiro, evidencia vício de consentimento e falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), impondo a declaração de nulidade contratual. 

Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. 

A restituição ocorre de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, que efetivamente disponibilizou numerário à consumidora. 

Para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determina-se a compensação entre os valores descontados e a quantia comprovadamente creditada na conta da autora. 

A nulidade contratual, no contexto em que houve disponibilização de numerário em favor da consumidora, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A contratação de cartão de crédito consignado por consumidor analfabeto exige observância das formalidades legais e informação clara e inequívoca sobre a natureza do produto. 

A restituição de valores descontados com fundamento em contrato nulo ocorre de forma simples quando ausente prova de má-fé da instituição financeira. 

É devida a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. 

A nulidade contratual, desacompanhada de lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação eletrônica comprovada pela instituição financeira, entendendo não haver vício de consentimento ou fraude, julgando lícitos os descontos efetuados. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, sendo nulo o negócio jurídico celebrado, que há indícios de fraude na reutilização da "selfie" para múltiplos contratos e questionar a validade do comprovante de repasse (TED) apresentado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, e julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) por consumidora idosa e analfabeta. 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora teve ciência inequívoca de que contratava um cartão de crédito. A ausência de assinatura a rogo com as devidas formalidades legais (art. 595, CC), aliada à complexidade do produto, evidencia falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ensejando a declaração de nulidade do contrato. 

Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de prova cabal de má-fé da instituição financeira, que disponibilizou o capital à consumidora. 

Para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884, CC), é imperiosa a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária pela instituição financeira (comprovante de TED anexado aos autos). 

Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Embora o contrato seja nulo por vício de consentimento, houve a disponibilização de numerário em favor da recorrente, do qual esta se beneficiou. A situação narrada, neste contexto específico, configura mero aborrecimento e dissabor comercial, não atingindo os direitos da personalidade da autora de forma a ensejar reparação pecuniária. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e: 

  1. a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide, determinando o cancelamento da reserva de margem e a suspensão dos descontos; 

  1. b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. 

  1. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801629-22.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL MARIA DA CONCEICAO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/04/2026