Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813232-36.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega erro material e omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, após, a incidência do IPCA e da SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, além de suscitar afronta a precedentes do STJ e pleitear prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada ao caso, inclusive quanto ao período anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito. O acórdão não apresenta vício quanto ao critério de correção monetária, pois a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorpora a atualização pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo necessidade de retificação. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central do Brasil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar período anterior à sua vigência. Devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no acórdão embargado, e, a partir de 30/08/2024, observar-se o novo regime do art. 406 do Código Civil, respeitado o prazo de vacatio legis previsto na lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil tem natureza de direito material e não retroage para alcançar período anterior à sua vigência. Até 29/08/2024 incidem juros de mora de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813232-36.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813232-36.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega erro material e omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, após, a incidência do IPCA e da SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, além de suscitar afronta a precedentes do STJ e pleitear prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada ao caso, inclusive quanto ao período anterior à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito.

  2. O acórdão não apresenta vício quanto ao critério de correção monetária, pois a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorpora a atualização pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo necessidade de retificação.

  3. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central do Brasil.

  4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar período anterior à sua vigência.

  5. Devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no acórdão embargado, e, a partir de 30/08/2024, observar-se o novo regime do art. 406 do Código Civil, respeitado o prazo de vacatio legis previsto na lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida.

  2. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil tem natureza de direito material e não retroage para alcançar período anterior à sua vigência.

  3. Até 29/08/2024 incidem juros de mora de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 25896208) em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 25655865), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, bem como correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 25896208), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização da condenação; (ii) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil; (iii) afronta ao entendimento firmado no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.795.982/SP) e aos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP; e (iv) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes mencionados.

Devidamente intimado, o embargado RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO apresentou contrarrazões (ID 29904556), pugnando pelo improvimento dos aclaratórios. Sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que o banco pretende rediscutir matéria já decidida quanto aos critérios de juros e correção monetária, defendendo a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, com incidência das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização da condenação; (ii) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil; (iii) afronta ao entendimento firmado no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.795.982/SP) e aos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP; e (iv) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes mencionados.

De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.



Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.


III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0813232-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO

Publicação

13/04/2026