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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803432-74.2019.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO SAQUE. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PAGAMENTO POR FOPAG. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposto desfalque em conta individual do PASEP. A autora sustenta irregularidade na gestão da conta, alegando que, apesar de saldo expressivo em 1988, recebeu valor inferior ao devido quando do saque realizado em 2015, requerendo a aplicação dos índices da Lei Complementar nº 26/1975 e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, defendendo a regularidade dos lançamentos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) verificar se houve comprovação de desfalque ou irregularidade nos lançamentos realizados na conta vinculada. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalque em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial ocorre na data do saque integral, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a gestão de conta individual do PASEP. 4. Nas hipóteses de pagamento por FOPAG ou crédito em conta, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, conforme o Tema 1.300 do STJ. 5. A ausência de comprovação do não recebimento dos valores ou da aplicação de índices em desacordo com a legislação afasta o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALINA MARIA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação De Reparação Por Danos Materiais E Morais Cc Tutela De Evidência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 4197875), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 4197878), a apelante sustenta a existência de irregularidade na gestão de sua conta PASEP, vez que, apesar de haver saldo expressivo em 1988, recebeu quantia incompatível com o montante que entende devido, ao sacar os valores em 2015. Alega que a instituição financeira é responsável pela guarda e administração das contas individuais, de modo que a ausência de repasse correto configura ato ilícito indenizável. Defende a aplicação dos índices previstos na Lei Complementar nº 26/1975, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do banco. Ao final requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 4197886), o banco apelado defende, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando que não há qualquer inconsistência no valor disponibilizado à autora, pois a correção dos depósitos do PASEP teria sido realizada em estrita observância à legislação específica estabelecida pela União. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação. II. PRELIMINARES II.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Inicialmente, a instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mera depositária das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização dos saldos. No entanto, tal alegação não procede. O Banco do Brasil, na condição de gestor e administrador das contas vinculadas ao PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda quando se discute eventual falha na prestação do serviço, especialmente diante de alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. II.2 Da Competência da Justiça Comum Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, afasta-se, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois compete a este ramo do Judiciário processar e julgar as ações ajuizadas contra sociedades de economia mista, quando inexistente interesse jurídico direto da União, não se enquadrando a controvérsia em nenhuma das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Na mesma linha, destaca-se o seguinte precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO III.1 Da Prescrição Quanto ao prazo prescricional aplicado na espécie, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades ocorridas na conta vinculada. Diante das controvérsias acerca da definição desse marco temporal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saque integral do principal configura o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória (Tema 1.387/STJ), in verbis: Tema 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . CIÊNCIA DO TITULAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. [...] III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e estabeleceu a incidência do prazo prescricional de dez anos ( CC, art. 205), cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque . 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ciência inequívoca do correntista se configura na data do último saque realizado, marco que encerra a movimentação da conta e possibilita a verificação de eventuais diferenças. [...]. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP, momento em que o correntista toma ciência do montante efetivamente disponibilizado. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086749720248130713, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025). APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA – Revisão de valores decorrentes de conta vinculada ao PASEP – Prescrição bem reconhecida – Tema Repetitivo nº 1.150, do E. STJ – Prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil – Termo inicial que se dá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, a partir dos saques na conta PASEP – Último deles ocorrido em abril de 2 .015 – Ação ajuizada em maio de 2.025 – PRECEDENTES deste E. TJSP – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076394920258260625 Taubaté, Relator.: M .A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025). No caso em exame, o último saque na conta vinculada ao PASEP da apelante foi realizada em 05/01/2015 (ID 4197807), sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que a conta individualizada foi zerada. Tal data deve ser considerada como o marco da ciência efetiva do alegado prejuízo. Assim, ajuizada a demanda em 25/11/2019, não decorreu o prazo decenal previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. IV. ANÁLISE DO MÉRITO Versa o caso sobre a insurgência da parte autora, ora apelante, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto desfalque em sua conta individual do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que os valores creditados teriam sido inferiores aos efetivamente devidos. Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese específica e vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: Tema 1.300/STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Da tese firmada extrai-se que a distribuição do ônus probatório depende da modalidade de saque questionada, não havendo inversão automática nem redistribuição indiscriminada do encargo probatório. No caso concreto, observa-se que a parte autora não especificou a modalidade dos saques supostamente indevidos, limitando-se a alegações genéricas de “desfalques” e à apresentação de planilha de cálculo unilateral. Tal postura não atende ao ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tampouco satisfaz o requisito da verossimilhança das alegações, indispensável à redistribuição excepcional do ônus probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO [...] III . RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu . IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V . Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2 . A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)." (TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). Portanto, no julgamento do mérito deste recurso, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373 do CPC. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, no caso vertente, a instituição financeira de forma reiterada afirmou que a parte autora/apelante recebeu os valores provenientes a título de PASEP, o que restou demonstrado pelo histórico anexado (ID 4197807), constando os pagamentos realizados sob a rubrica “FOPAG”. Dessa forma, de acordo com o Tema 1.300/STJ, por se tratar de pagamento feito por terceiro (União) e repassado via empregador, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, mediante a exibição de seus contracheques ou prova de que o valor não foi efetivamente creditado em sua remuneração. In casu, a apelante não cumpriu as exigências, limitando-se a apresentar extrato simplificado do PASEP (ID 4197791), microfilmagens (ID 4197792) e planilha unilateral de cálculos (ID 4197794). Nesse sentido, acerca da matéria, colha-se o entendimento jurisprudencial a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-50.2020.8.17 .2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE RECORRENTE: MOACIR TAVARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA . [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos da conta PASEP indicam movimentações sob a forma de crédito em folha de pagamento, modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ . 5.O apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. 6 .Não há provas da data exata dos saques que permitam o reconhecimento da prescrição. Também não se presume o desfalque com base apenas no valor final recebido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano comprovado. 7.Ausente o dever de indenizar por danos materiais ou morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1 . Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados sob a forma de crédito em folha de pagamento. 2. A ausência de contracheques ou documentos que infirmem os lançamentos impede o reconhecimento de desfalque. 3 . Não há dever de indenizar na ausência de ato ilícito ou dano demonstrado.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 1.837 .311/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22 .06.2022; STJ, Tema 1150, REsp 1.760.360/PR, Rel . Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06 .2021. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006755020208172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO PELA LEGALIDADE DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. 2 . RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TEMA 1300 DO E. STJ - ÔNUS DE PROVAR O DESTINO DOS LANÇAMENTOS EXISTENTES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP – QUESTÃO CENTRAL QUE DIRECIONA A FASE INSTRUTÓRIA DA PRESENTE DEMANDA – FEITO QUE DEVERIA TER PERMANECIDO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR - INOCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DETERMINADOS PELO E . STJ, COM A OPORTUNIZAÇÃO DAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS - NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. 2.2. ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES – SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DO CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL – NECESSIDADE EXIBIÇÃO DO TERMO/RECIBO DE QUITAÇÃO . 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PREJUDICADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1300, STJ. REsp 2162198 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. (TJ-PR 00273779220248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. PAGAMENTO POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO . ÔNUS DA PROVA DO TITULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na operacionalização das contas PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, sendo parte legítima na presente demanda. 4 . A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular da conta tem ciência do prejuízo, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ. 5. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia versa sobre relação de consumo e não envolve interesse jurídico direto da União, conforme também reconhecido no Tema 1150/STJ . 6. Nos termos do Tema 1300/STJ, nas hipóteses de pagamento por FOPAG ou crédito em conta-corrente, incumbe ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento dos valores. 7. A ausência de contracheques ou extratos bancários impedem o reconhecimento de falha na prestação de serviços, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada . Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2 . A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do prejuízo. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações que envolvam falha na prestação de serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão do PASEP, desde que a União não figure como parte. 4 . Nas ações que discutem saques por FOPAG ou crédito em conta, o ônus de provar o não recebimento dos valores incumbe ao titular da conta, conforme o Tema 1300 do STJ. 5. A ausência de comprovação do não recebimento dos valores impede o reconhecimento de responsabilidade civil do banco.” [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10491432920238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025).
À vista do exposto, considerando que caberia à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, esta não o fez. Com efeito, não demonstrou que, embora conste o lançamento no extrato da conta PASEP, os valores correspondentes não tenham sido efetivamente creditados em sua folha de pagamento. Assim, ausente prova mínima da alegada irregularidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória quanto a tais valores. Ademais, imperioso destacar que, quanto à tese de desfalque na conversão de moedas (Planos Econômicos/Plano Verão), o participante deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros do Conselho Diretor, não bastando a apresentação de cálculos unilaterais astronômicos que ignorem a legislação de regência, tais como a Lei 7.959/89 e Lei 8.177/91, além das demais legislações aplicáveis ao caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869- 14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida, haja vista que encontra-se em conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, uma vez que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos lançamentos sob a rubrica FOPAG, conforme tese fixada no Tema 1.300 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803432-74.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIDALINA MARIA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2026