Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0835091-74.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0835091-74.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias]
APELANTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. TEMA 635/STF E TEMA 1086/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos judiciais aplicando juros e correção monetária sobre valores depositados judicialmente para garantia do juízo em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o depósito judicial deveria cessar a mora e afastar a incidência de encargos, alegando enriquecimento sem causa do credor e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória de servidor inativo por férias e licenças especiais não gozadas, o direito à referida indenização e a correta base de cálculo a ser aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de prescrição quinquenal não se configura, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização referente a férias e licenças não gozadas é a data da inativação ou aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086). 4. O direito à indenização pecuniária por férias e licenças especiais não gozadas por servidor público inativo é assegurado, independentemente de previsão legal específica ou de comprovação de que o não usufruto se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A certidão emitida por órgão público atestando o não usufruto dos períodos de férias e licenças goza de fé pública e presunção de veracidade, sendo prova suficiente do direito. 6. O pagamento do terço constitucional de férias não implica o efetivo gozo do período, mantendo-se o direito à indenização pelo período não usufruído, conforme distinção entre servidores ativos e inativos e aplicação do Tema 635 do STF. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a sentença de primeiro grau julga totalmente procedentes os pedidos do autor, configurando decaimento mínimo do pedido, o que impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. "É devida a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público inativo, cujo termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória se dá na data da aposentadoria, e a base de cálculo corresponde à última remuneração percebida na ativa, independentemente de previsão legal específica ou comprovação de óbice administrativo."

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por PAULO SERGIO DO NASCIMENTO (Apelado).

O Apelado, policial militar transferido para a reserva remunerada em 11 de janeiro de 2024, ajuizou a presente ação buscando a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças especiais não usufruídos durante sua atividade. Conforme certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí (ID 60916237), o autor não fruiu de 06 (seis) períodos de férias (referentes aos anos de 1990, 1991, 1998, 2000, 2001 e 2023) e 02 (dois) períodos e 120 (cento e vinte) dias de licença especial (correspondentes aos decênios de 1990-1999, 2000-2009 e 2010-2019). O valor atribuído à causa foi de R$ 86.491,00.

O Apelante apresentou contestação (ID 26170634), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia, a falta de comprovação de óbice administrativo ao gozo das férias e licenças, e que o pagamento do terço de férias seria indicativo de usufruto. Defendeu, ainda, a inadequação da base de cálculo da indenização, pleiteando a remuneração da época da aquisição do direito.

A sentença de primeiro grau (ID 26170642), proferida em 01/10/2024, julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, rejeitando a prejudicial de prescrição. Reconheceu o direito à indenização pelas férias e licenças não gozadas, determinando que a base de cálculo fosse o último vencimento do servidor em atividade, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 26170646), alegando omissão quanto à quitação do abono de férias, à ausência de comprovação do direito pleiteado e à base de cálculo. Os embargos foram rejeitados pela decisão de 28/04/2025 (ID 26170652), sob o fundamento de que visavam à rediscussão do mérito e que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Em 24/06/2025, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 26170654), reiterando as teses da contestação e dos embargos.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 26170656) em 01/07/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

A apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo pela decisão de 04/07/2025 (ID 26194552).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da prejudicial de prescrição, bem como ao mérito do direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas e à base de cálculo aplicada.

1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A matéria em debate, notadamente as teses recursais sobre prescrição, direito à indenização por férias e licenças não gozadas e a base de cálculo, encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí. A existência de Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos que abordam diretamente os pontos controvertidos autoriza o relator a negar provimento ao recurso que se opõe a tais precedentes.

2. Da Prejudicial de Prescrição

O Apelante suscita a prescrição quinquenal das parcelas, argumentando tratar-se de prestações de trato sucessivo.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização referente a férias e licenças não gozadas é a data da inativação ou aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, o Tema 635 do STF, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração." (STF, ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno)

O Tema 1086 do STJ, por sua vez, em recurso repetitivo, estabeleceu:

"[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (STJ, TEMA 1086)

No caso em análise, o Apelado foi transferido para a reserva remunerada em 11/01/2024, e a ação foi ajuizada em 26/07/2024, ou seja, dentro do quinquênio legal. Assim, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.

3. Do Mérito – Direito à Indenização por Férias e Licenças Especiais não Gozadas

O Apelante argumenta a ausência de previsão legal e de comprovação de óbice administrativo para o não gozo das férias e licenças.

O direito às férias anuais remuneradas constitui garantia fundamental prevista no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estendida aos militares estaduais por força do art. 42 da CF. A licença especial, por sua vez, é assegurada pelo Estatuto da Polícia Militar do Piauí (Lei nº 3.808/1981, arts. 61 e 65).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor inativo pelas férias e licenças não gozadas. Tal indenização é devida independentemente de previsão legal específica ou de comprovação de que o não usufruto se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O Tema 1086 do STJ, já mencionado, reforça a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou comprovação de óbice do serviço.

A certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 60916237) atesta que o Apelado não usufruiu de 06 (seis) períodos de férias e 02 (dois) períodos e 120 (cento e vinte) dias de licença especial. Este documento público goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme Art. 405 do Código de Processo Civil.

A alegação do Apelante de que o pagamento do terço constitucional de férias implica o usufruto do período igualmente não prospera. O terço constitucional é pago automaticamente, independentemente do gozo das férias, conforme o Art. 67 da Lei Complementar Estadual 13/1994. A jurisprudência do TJPI, ao analisar a conversão de férias não gozadas em pecúnia, já se manifestou sobre a distinção entre servidores ativos e inativos, e a aplicação do Tema 635 do STF:

"É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. Precedente do STF (Tema nº 635 – Repercussão Geral)." (TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária: 0819131-54.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Este julgado, ao citar o Tema 635 do STF, reforça que a indenização é devida para aqueles que não podem mais usufruir das férias, como é o caso do servidor inativo. Portanto, o pagamento do terço de férias não comprova o efetivo gozo do período, mantendo-se o direito à indenização pelo período não usufruído.

4. Da Base de Cálculo da Indenização

O Apelante defende que a base de cálculo da indenização deve ser a remuneração da época em que o direito foi adquirido. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa.

Nesse sentido, o TJPI já decidiu:

"Em tese de Repercussão Geral, Tema 635 do STF, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF) . [...] No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura." (TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária: 0830052-38.2020.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

A base de cálculo adotada pela sentença de primeiro grau está, portanto, em consonância com o entendimento dominante.

5. Da Sucumbência Recíproca

O Apelante pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo seu direito à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas. A eventual diferença entre o valor estimado inicialmente e o valor final apurado configura decaimento mínimo do pedido, o que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

TERESINA-PI, 2 de março de 2026.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835091-74.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0835091-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

PAULO SERGIO DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026