Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800924-80.2024.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA REPETITIVA/PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao art. 321 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF/88, além de requerer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional; e (iv) verificar se há violação ao direito de acesso à justiça ou possibilidade de inversão automática do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou existentes defeitos que dificultem o julgamento do mérito, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento da determinação judicial. A exigência de extratos bancários relativos a período anterior e posterior à contratação questionada, bem como de comprovante de residência atualizado, mostra-se legítima e necessária à adequada instrução do feito diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI apenas consolida orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC, não criando requisito processual novo nem afrontando a Constituição. Não há violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) quando a parte é previamente intimada para regularizar a inicial, sendo a extinção consequência de sua própria inércia processual. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, circunstâncias que não afastam o dever mínimo de instrução da petição inicial. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta o dever mínimo de instrução da petição inicial. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando oportunizada a emenda da inicial e a extinção decorre da inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-80.2024.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800924-80.2024.8.18.0059
AGRAVANTE: FIRMINA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA REPETITIVA/PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao art. 321 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF/88, além de requerer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional; e (iv) verificar se há violação ao direito de acesso à justiça ou possibilidade de inversão automática do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou existentes defeitos que dificultem o julgamento do mérito, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento da determinação judicial.

  2. A exigência de extratos bancários relativos a período anterior e posterior à contratação questionada, bem como de comprovante de residência atualizado, mostra-se legítima e necessária à adequada instrução do feito diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

  3. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  4. A Súmula nº 33 do TJPI apenas consolida orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC, não criando requisito processual novo nem afrontando a Constituição.

  5. Não há violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) quando a parte é previamente intimada para regularizar a inicial, sendo a extinção consequência de sua própria inércia processual.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, circunstâncias que não afastam o dever mínimo de instrução da petição inicial.

  7. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  2. É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta o dever mínimo de instrução da petição inicial.

  4. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando oportunizada a emenda da inicial e a extinção decorre da inércia da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FIRMINA ANTONIA DA SILVA contra decisão monocrática (ID 29410345) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.

No Agravo Interno (ID 29772791 ), a autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça, bem como requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 30825265 ), defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir diligência indispensável à regular instrução do feito, legitimando o indeferimento da inicial.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a agravante contra decisão monocrática (ID 29410345 ) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, bem como à possibilidade de indeferimento da inicial diante do não atendimento à determinação judicial.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado oportunizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.

No caso em exame, o juízo de origem, diante de indícios de demanda repetitiva/predatória, determinou a complementação documental da inicial, notadamente a juntada de extratos bancários abrangendo período anterior e posterior à contratação questionada, além de comprovante de residência atualizado, providências estas reputadas indispensáveis para adequada instrução do feito.

A parte autora, embora regularmente intimada (ID 28948374), deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

Não há falar em violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), porquanto foi oportunizada à parte a regularização da peça inaugural, sendo a extinção consequência direta de sua inércia processual.

Outrossim, a decisão monocrática encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

A alegação de inconstitucionalidade da referida súmula não prospera. O enunciado apenas explicita a aplicação do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, e não cria requisito processual novo, mas apenas orienta a atuação jurisdicional diante de circunstâncias excepcionais verificadas na prática forense.

Também não merece guarida a tese de inversão automática do ônus da prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, o que, no caso, não afasta o dever mínimo de instrução inicial apta a demonstrar a plausibilidade da narrativa.

O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada (ID 29772791 ), limitando-se a reiterar teses já apreciadas e devidamente enfrentadas.

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800924-80.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINA ANTONIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2026