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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800924-80.2024.8.18.0059
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM DEMANDA REPETITIVA/PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FIRMINA ANTONIA DA SILVA contra decisão monocrática (ID 29410345) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. No Agravo Interno (ID 29772791 ), a autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, a desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça, bem como requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. O agravado apresentou contrarrazões (ID 30825265 ), defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir diligência indispensável à regular instrução do feito, legitimando o indeferimento da inicial. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a agravante contra decisão monocrática (ID 29410345 ) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, bem como à possibilidade de indeferimento da inicial diante do não atendimento à determinação judicial. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado oportunizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso em exame, o juízo de origem, diante de indícios de demanda repetitiva/predatória, determinou a complementação documental da inicial, notadamente a juntada de extratos bancários abrangendo período anterior e posterior à contratação questionada, além de comprovante de residência atualizado, providências estas reputadas indispensáveis para adequada instrução do feito. A parte autora, embora regularmente intimada (ID 28948374), deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Não há falar em violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), porquanto foi oportunizada à parte a regularização da peça inaugural, sendo a extinção consequência direta de sua inércia processual. Outrossim, a decisão monocrática encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. A alegação de inconstitucionalidade da referida súmula não prospera. O enunciado apenas explicita a aplicação do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, e não cria requisito processual novo, mas apenas orienta a atuação jurisdicional diante de circunstâncias excepcionais verificadas na prática forense. Também não merece guarida a tese de inversão automática do ônus da prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, o que, no caso, não afasta o dever mínimo de instrução inicial apta a demonstrar a plausibilidade da narrativa. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada (ID 29772791 ), limitando-se a reiterar teses já apreciadas e devidamente enfrentadas. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0800924-80.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMINA ANTONIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2026