Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0762468-10.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada até o montante de R$ 29.724,16, com fundamento nos arts. 835, §1º, e 854 do CPC. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência e de seu filho menor, requerendo o desbloqueio das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal o bloqueio eletrônico de valores depositados em contas bancárias da executada quando demonstrada a natureza alimentar das quantias e observado o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A interpretação do referido dispositivo deve ser realizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança valores depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvadas hipóteses de fraude ou má-fé. A agravante comprova que os valores bloqueados decorrem de atividade autônoma e são destinados ao custeio de despesas essenciais, inclusive transporte escolar de filho menor e demais gastos de subsistência familiar. Não há indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito que justifiquem o afastamento da proteção legal. O bloqueio integral das quantias revela-se desproporcional e atentatório ao mínimo existencial, impondo-se a manutenção do desbloqueio anteriormente determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos. A proteção das verbas de natureza alimentar deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Ausentes indícios de fraude ou má-fé, é indevido o bloqueio de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, §1º; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJPI, AI 0764241-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762468-10.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762468-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NUBIA BANDEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO, CRISTIANE VIEIRA RAGAZZON
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada até o montante de R$ 29.724,16, com fundamento nos arts. 835, §1º, e 854 do CPC. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência e de seu filho menor, requerendo o desbloqueio das quantias constritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal o bloqueio eletrônico de valores depositados em contas bancárias da executada quando demonstrada a natureza alimentar das quantias e observado o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

  2. A interpretação do referido dispositivo deve ser realizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança valores depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvadas hipóteses de fraude ou má-fé.

  4. A agravante comprova que os valores bloqueados decorrem de atividade autônoma e são destinados ao custeio de despesas essenciais, inclusive transporte escolar de filho menor e demais gastos de subsistência familiar.

  5. Não há indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito que justifiquem o afastamento da proteção legal.

  6. O bloqueio integral das quantias revela-se desproporcional e atentatório ao mínimo existencial, impondo-se a manutenção do desbloqueio anteriormente determinado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos.

  2. A proteção das verbas de natureza alimentar deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

  3. Ausentes indícios de fraude ou má-fé, é indevido o bloqueio de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, §1º; 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJPI, AI 0764241-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, mantendo o efeito suspensivo e o desbloqueio das contas bancárias de titularidade da agravante, nos termos da decisão monocrática."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NÚBIA BANDEIRA BRITO RESENDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822202-59.2022.8.18.0140, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,

A decisão agravada determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada até o montante de R$ 29.724,16 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), com fundamento na prioridade da penhora em dinheiro prevista no art. 835, §1º, do Código de Processo Civil e na sistemática do art. 854 do mesmo diploma legal.

Em suas razões recursais a agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, a ilegalidade da constrição, defendendo a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que os valores bloqueados encontram-se nas contas nº 000777317696-6, Agência 3389, da Caixa Econômica Federal, e nº 000014524-7, Agência 00194, do Banco do Nordeste, ambas essenciais à sua subsistência e à de seu filho menor. Alegou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para imediato desbloqueio das contas e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a declaração definitiva da impenhorabilidade até o limite legal, além da condenação do agravado em honorários advocatícios.

Consta dos autos decisão monocrática proferida pelo Relator que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, notadamente em razão da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e da proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC, bem como da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança valores depositados em conta corrente, poupança ou investimentos, ressalvadas hipóteses de fraude, abuso de direito ou má-fé .

Não houve apresentação de contrarrazões do agravado.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


VOTO DO RELATOR

 

I – MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da do bloqueio eletrônico de ativos financeiros da executada, ora agravante, até o montante de R$ 29.724,16.

No caso, observo que a insurgência da agravante funda-se em alegada impenhorabilidade de valores provenientes da revenda de produtos. A regra prevista no art. 833, IV, do CPC, é clara ao dispor:

Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A interpretação contemporânea deste artigo deve ser feita à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.

O juízo a quo não considerou a existência de impenhorabilidade de tais valores contudo o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que a natureza da conta bancária não descaracteriza a natureza alimentar da verba, se comprovada sua origem.

No caso concreto, a agravante demonstrou que aufere renda mensal oriunda de atividade autônoma, destinando tal quantia ao custeio de despesas básicas, inclusive transporte escolar do filho menor e contas essenciais de subsistência. Não havendo qualquer indício de fraude, ocultação patrimonial ou utilização abusiva da proteção legal. Verificando-se que os numerários são destinados à subsistência familiar revelando-se desproporcional e atentatória ao mínimo existencial, o bloqueio.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764241-61.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )



Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, mantendo o efeito suspensivo e o desbloqueio das contas bancárias de titularidade da agravante, nos termos da decisão monocrática.

É como voto.



DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, mantendo o efeito suspensivo e o desbloqueio das contas bancárias de titularidade da agravante, nos termos da decisão monocrática."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762468-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

NUBIA BANDEIRA BRITO

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

13/04/2026