Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0768033-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0768033-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: ODILON ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA SEM DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento originário, ao fundamento de que a decisão agravada (que indeferiu produção de prova pericial) não se enquadraria nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, nem se justificaria, no caso concreto, a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

Todavia, em atenção ao princípio da autotutela da jurisdição, e com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exercito juízo de retratação para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, pelos fundamentos a seguir expostos.


1. Do Conhecimento do Agravo de Instrumento

É de rigor reconhecer que, embora o indeferimento da prova pericial não esteja expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que referido rol é taxativo em termos mitigados, conforme julgamento do Tema 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso concreto, a parte agravante alega que a prova pericial contábil é essencial para apuração dos valores supostamente devidos ao recorrido a título de correções do saldo da conta PASEP, mencionando a aplicação de índices diversos dos legalmente fixados e possível enriquecimento ilícito do recorrido.

Entretanto, a mera alegação de necessidade probatória não basta, por si só, para caracterizar a urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou que:

"Os valores eventualmente devidos [...] poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.”

A controvérsia, portanto, ainda se refere à existência ou não de saques indevidos, e não à apuração técnica de valores complexos que não possam ser reparados futuramente. Deste modo, mesmo conhecendo o recurso, entendo inexistente urgência concreta a justificar a antecipação da tutela recursal.


DA PERÍCIA CONTÁBIL

No caso sub judice, pretende a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal diligência mostra-se desnecessária no atual estágio processual.

Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão à recorrente.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. A eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).

Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. 

Assim, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença inequívoca do requisito da probabilidade do direito (fumus boni juris), tampouco do risco imediato de dano grave ou irreparável (periculum in mora), aptos a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e, em consequência: CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A.; NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso; 

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para ciência.

Após, tornem-se conclusos para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768033-86.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0768033-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ODILON ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

09/03/2026