Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800835-96.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800835-96.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CERTIDÃO DE TRIAGEM POSITIVA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ODETE SOARES DA SILVA (ID 29938953 ), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível originária da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sob o fundamento de que remanesceu descumprida a determinação judicial quanto às demais exigências.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29938953 ), alegando, em síntese, que: a) a própria decisão agravada afastou a exigência de procuração com firma reconhecida; b) o comprovante de residência atualizado já havia sido juntado na petição inicial (ID 23480412), tratando-se de conta de serviço público com vencimento em 03/07/2024, sendo a ação protocolada em 19/07/2024; c) não subsistiria qualquer descumprimento da emenda determinada no ID 29102239; d) a manutenção da extinção afronta os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática na parte em que manteve a extinção do feito, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 30445155 ), defendendo a manutenção da decisão agravada e sustentando, em síntese, que a parte autora não cumpriu adequadamente as determinações judiciais, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda e da necessidade de prevenção de demandas predatórias.

É o que interessa relatar.

II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:

Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

 

III – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por MARIA ODETE SOARES DA SILVA (ID 23480622 ), porquanto cabível e tempestiva.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, verifica-se que a apelante declarou hipossuficiência financeira e afirmou ser beneficiária de renda mínima previdenciária, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário (ID 23480622, págs. 2/4 ).

Nos termos do art. 98 do CPC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não se verifica nos autos.

Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à apelante, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal.

Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.

 

IV- MÉRITO

A insurgência dirige-se contra a Decisão Terminativa (ID 29213180 ) que, ao apreciar a Apelação Cível manejada contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, mantendo, contudo, a extinção da ação em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 29102239).

A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se, afastada a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, subsistiria fundamento válido para manutenção da extinção do feito.

Conforme consignado na decisão agravada (ID 29213180 ), o Juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando: (i) instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública; e (ii) comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em seu nome.

No julgamento monocrático, reconheceu-se o excesso de formalismo quanto à exigência de reconhecimento de firma na procuração, à luz do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se tal requisito.

Todavia, manteve-se a extinção sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente as demais exigências determinadas.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a agravante demonstrou, de forma objetiva, que o comprovante de residência exigido já se encontrava acostado à petição inicial (ID 23480412, conforme indicado no agravo – ID 29938953).

Trata-se de conta com vencimento em 03/07/2024, tendo a ação sido protocolada em 19/07/2024, ou seja, dentro do próprio mês do ajuizamento, preenchendo, assim, o requisito de atualidade (últimos três meses) estabelecido na decisão que determinou a emenda (ID 29102239).

Logo, afastada a exigência de reconhecimento de firma — única determinação cuja irregularidade foi expressamente reconhecida na decisão monocrática — não remanesce descumprimento apto a justificar o indeferimento da petição inicial.

Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da inicial apenas quando o autor deixa de cumprir diligência indispensável ao regular processamento da demanda. No caso concreto, contudo, não se evidencia inércia injustificada quanto à comprovação do endereço, pois o documento já constava nos autos desde o ajuizamento.

Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado e a necessidade de prevenção de demandas predatórias — fundamentos amplamente abordados na decisão agravada — não autorizam a manutenção de extinção processual quando verificado o efetivo cumprimento das determinações judiciais.

A instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impõem interpretação que privilegie a solução substancial da controvérsia, evitando-se o encerramento prematuro do processo por formalismo desnecessário.

Não se desconhece a legitimidade das cautelas adotadas pelo Juízo de origem diante do aumento de demandas repetitivas em matéria bancária. Contudo, tais medidas devem observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo se sobrepor ao direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), especialmente quando não configurado descumprimento material da ordem judicial.

Dessa forma, reconhecido que: (i) a exigência de reconhecimento de firma foi corretamente afastada;e (ii) o comprovante de residência atualizado já se encontrava juntado aos autos, conclui-se que todas as exigências constantes da decisão de emenda (ID 29102239) foram efetivamente cumpridas.

Impõe-se, portanto, a reforma da decisão monocrática na parte em que manteve a extinção do feito.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão Terminativa (ID 24592296), reconhecendo o cumprimento das determinações de emenda à inicial e determinando a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI para regular processamento e julgamento do mérito.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800835-96.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800835-96.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/03/2026